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COBRANÇA DE TAXA EXTRA.

Pergunta aberta

NA COBRANÇA DE TAXA EXTRA PARA RESCISÃO DO CONTRATO DO ZELADOR, QUEM PAGA É O PROPRIETÁRIO OU INQUILINO.

340 dias atrás
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Outras Respostas (5)

  • Antonio Carlos Meyer respondeu há 340 dias atrás

    Eu entendo que toda taxa extra que refere-se a obras é do proprietário. As demais devem ser analisadas cuidadosamente.
    Veja o que diz o site Meus Direitos:
    Despesas rotineiras: o inquilino paga
    - Taxa de condomínio: salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio.
    - Consumo de água, gás e energia elétrica.
    - Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum.
    - Manutenção das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança.
    - Manutenção de elevadores, porteiros eletrônicos e antenas coletivas.
    - Rateios de saldo devedor, desde que a dívida tenha ocorrido no período de locação.
    Ou seja, segundo eles se a rescisão foi durante o período de locação é o inquilino que paga.
    Veja outra opinião:
    A Lei 8.245 ? Inquilinato ? SEÇÃO IV ? Dos deveres do locador e do locatário ? No Artigo 22: ?O locador é obrigado: ? Item X ??Pagar as despesas extraordinárias do condomínio. ? Parágrafo 1º. ? Por despesa extraordinária de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) ... b).... c).... d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e)... f)... g)...? ? Portanto quem paga é o locador quando a dispensa ocorre em data anterior ao início da locação. Nos outros casos quem paga é o locatário.
    Nesta opinião a obrigação continua sendo do locatário.

    Fonte:
    http://meusdireitosbr.blogspot.com.br/2011/05/direitos-e-deveres-do-inquilino.html
    http://www.licitamais.com.br/respostas/questions/7348-quam-paga-despesa-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho-locador-ou-locatario

  • Kleber Gonçalves de Almeida respondeu há 340 dias atrás

    Boa tarde prezada,

    Ao meu ver, tal despesas deve ser paga pelo locatário, pois mesmo se tratando de despesas extra, a rescisão de contrato de zelador é plausiviel de analise, pois cedo ou mais tarde, poderia ocorrer.

    Deve-se apenas analisar se o locatário acabou de entrar no imóvel e o zelador foi demitido, ai neste caso, deve-se entrar em acordo com o locador para tentar dividir tal despesas pelo menos, caso o locador não queira assumir no total.

    Agora, caso o inquilino já esteja no imóvel a algum tempo( digamos, um ano por exemplo), este deve assumir a despesa, pois neste tempo, usufruiu dos serviços prestados pelo Zelador.

    Att,

    Kleber - SP

  • Angela Merici Grzybowski respondeu há 340 dias atrás

    Conforme a Lei do Inquilinato em vigor, o inquilino paga a taxa extra relacionada a dispensa de funcionário se essa dispensa ocorreu dentro da vigência do seu contrato de locação.
    Porém, para o condomínio não interessa quem paga o quê, o boleto é encaminhado e deve ser pago pelo seu total, cabendo ao inquilino e ao proprietário resolverem entre si essa divisão.

    " Matéria SINDICONET sobre a divisão das despesas pela Lei do Inquilinato.

    O inquilino paga todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção.

    Veja abaixo o que trecho da Lei do Inquilinato que trata do assunto:

    Art.22 Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

    a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

    b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

    c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

    d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

    e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

    f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

    g) constituição de fundo de reserva.



    Art. 23 § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

    a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

    b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

    c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

    d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

    e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

    f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

    g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

    h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

    i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

    § 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

    § 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § lº deste artigo, desde que comprovadas."