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Dicas Úteis

INSS do Síndico

Principais dúvidas

A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual* quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

Entende-se que, mesmo se  não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

O síndico tem a  possibilidade de contribuir com uma alíquota mínima de 11% ou, se preferir, pode optar por uma porcentagem maior.

Relacionamos abaixo, algumas dúvidas comuns sobre esse assunto. As fontes consultadas foram Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.


1) - Síndico que não recebe pela função, mas é isento de taxa condominial, é obrigado a contribuir para o INSS?

Sim, o desconto total da taxa condominial é considerado um tipo de pagamento ao síndico, por isso, ele pode contribuir como contribuinte individual*. O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento. O síndico, por sua vez, deve contribuir com uma alíquota mínima de 11%, sendo que, nesse caso, terá benefícios restritos a um salário mínimo, com o valor referente da época. Se desejar, o síndico pode contribuir com uma alíquota maior. 

O condomínio deve registrar as contribuições na GFIP mensalmente.

É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (um salário mínimo) e o teto salarial da Previdência Social (veja aqui), em caso de recolhimento total do síndico, incluindo suas outras atividades remuneradas.  


2) - E se o síndico recebe ajuda de custo, recolhe ao INSS sobre ela?
Sim, assim como a isenção da taxa condominial, a ajuda de custo é considerada um tipo de remuneração. O condomínio recolhe 20% do valor dos benefícios e o síndico contribui individualmente com a alíquota mínima de 11%.  

4) - Se o síndico já recolhe como empregado ou como empresário, como fazer?
Pode-se usar o número do PIS/PASEP (caso tenha tido algum vínculo empregatício) para contribuir à Previdência Social. Dessa forma, o trabalhador é dispensado de fazer novo cadastro, ou seja, nova inscrição.

Caso o síndico não possua esse número, deverá obtê-lo por meio do PREVFONE (135). Para obter esse número, é preciso estar de posse do CPF e do RG.

Após o fim do mandato, o síndico deve pedir a baixa da sua inscrição em agência do INSS, se não tiver mais a necessidade de recolher como contribuinte individual.
 

5) - E se o síndico já recolhe pelo teto de contribuição? 
 O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa (condomínio) na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:

I - dos comprovantes de pagamento ou;

II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

Ou seja, o síndico deve informar o fato ao condomínio, para que não seja descontado.
Deste modo, não haverá recolhimento indevido. Esta instrução normativa equipara o condomínio a empresas.


6)- E se o síndico for aposentado?

Deve realizar nova inscrição como contribuinte individual.
 

7) - Se o síndico não receber nada, nem for isento de taxa condominial, precisa ainda assim fazer sua inscrição junto ao INSS?
Não. Nesse caso não há nada que caracteriza qualquer tipo de pagamento.


8) - O que for recolhido para o INSS contribuirá para a aposentadoria do síndico?
Sim. Como qualquer trabalhador contribuinte o período de contribuição está ligado à aposentadoria.
 

9) - Condomínio recolhe FGTS do síndico?
Não, assim como não recolhe para nenhum outro contribuinte individual (autônomo).
 

10) - Qual o período de recolhimento no mês?
As contribuições devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte. Como qualquer outra conta, se o dia 20 cair em um sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve acontecer no próximo dia útil do mês.


11) - Como fazer a inscrição?
A inscrição como contribuinte individual pode ser feita pelo próprio trabalhador através do PREVFONE (135), assim como utilizando o respectivo link na página do I.N.S.S. na INTERNET (www.inss.gov.br) , ou ainda nas Agências da Previdência Social de todo o país.

---

(*) Contribuinte individual:
"Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros." Fonte: Site da Previdência Social


Sites/páginas relacionados:
- Site da Previdência Social: www.inss.gov.br
- Dúvidas frequentes: Página do site da Previdência



Fonte: Previdência Social – INSS; Lello Consultoria; GAC – Grasselli Auditoria e Contabilidade

Páginas relacionadas:

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Comentários
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Luciene - Master Service - "Faltou informar que no caso do síndico que recebe remuneração indireta (isenção da taxa de condominio)o condominio não tem como reter os 11% portanto o síndico fica na obrigação de ressarcir o condominio pois a obrigação da empresa(condominio) é apenas sobre os 20%, ou seja, o condominio recolhe 31% mas o sindico deve ressarcir os 11% que são de sua responsabilidade."
Ricardo Lúcio - "Recentemente,demosa conta de nosso zelador. Fizemos tudo nos programas da Caixa/FGTS para a devida rescisão e o recebimento do saldo do FGTS do servidor. Fizemos sua movimentação no sentido que, a partir de uma data, os serviços não seriam mais necessários. Na GUIA de recolhimento da multa rescisória foi colocados o valor do FGTS do mês anterior e do mês da rescisão (maio e junho de 2008) e todos os valores foram pagos juntamente com a multa. Agora, a receita aponta que nada consta a respeito."
Eduardo Henrique Antunes Nunes - "Gostaria que fosse explanado melhor o que a Sra Ivanise da Silva também perguntou, que é como deve se proceder no caso do síndico ser funcionário público, o mesmo terá que recolher 11% já que o mesmo faz parte de outro regime no INSS ou como fica esta questão? E o síndico deve prestar contas ao condomínio que fez o recolhimento destes 11% ou não, já que é de sua responsabilidade o recolhimento?"
Ivanise da Silva - "O síndico do meu Condomínio é funcionário público e recolhe INSS, a taxa de condomínio da qual é isento é de R$ 150,90 o valor do recolhimento que aparece na prestação de contas do boleto é de R$ 80,60. Está correto?"
VANDA MUNIZ - CONTADORA - "Conforme comentei anteriormente o INSS s/isenção de síndico obedece aos seguintes critérios: 20% sobre o valor da isenção é obrigação do condomínio 11% sobre o valor da isenção(até o limite máximo de contribuição) é retido do síndico, ou seja, o síndico tem que pagar esse valor. Ao todo, portanto é recolhido aos cofres públicos 31% sobre o valor da isenção no dia 2 do mês subsquente."
SíndicoNet (Controle de Qualidade) - "Prezados Leitores, Conforme último parágrafo acima, DÚVIDAS devem ser encaminhadas através do nosso sistema de ASSESSORIAS. Atenciosamente, Equipe SíndicoNet"
ALTAIR VIANNA DE ANDRADE LIMA - "Estive de licença médica pr acidente na empresa onde trabalho a 24 anos; pelo INSS (B-91) de 2002 a 2004. Sou também síndico desde 2001 no prédio onde moro. Acontece que voltei a trabalhar em julho de 2004 e tive que me afastar novamente pelo mesmo motivo, o INSS disse que eu havia desrespeitado a LEI (licenciado não pode trabalhar!), por ter havido recolhimentos em RPA p/parte que sou isento(50%)da cota condominial e não estão aceitando a reentrada de meu benefício...Isto é certo ?"
José Graciano - "Faltou a informação de retenção de 11% sobre o valor recebido pelo sindico. E o vencimento do recolhimento é dia 02 de cada mês junto com a guia de Inss do condomínio. Pois neste caso este valor é pró-labore e consta da folha de pagamento."
Luciano Ramos - "Faltou a informação de que deve ser retido, do pagamento ao síndico, o percentual de 11%. Esta retenção é obrigatória e de responsabilidade do Condomínio. Após a retenção é recolhida ao INSS através da GPS mensal do Condomínio, com vencimento no dia 2 do mês seguinte."
Márcio Savino - "gostaria de fazer uma pergunta. O condominio contribui com 20% sobre a taxa de isenção e o síndico tambem contribui como contribuinte individual? "
José Augusto - "Gostaria de lembrá-los que os autônomos como o sídico, deverá recolher o INSS no 2° dia útil do mês, e informar na SEFIP, o valor da contribuição e, não no dia 15 conforme informado. Abraços "
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