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| O inquilino paga todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção.
Não são de responsabilidade do inquilino as despesas extraordinárias, como: - obras e reformas - pinturas de fachadas - indenizações trabalhistas anteriores à locação - compra de equipamentos em geral - decoração e paisagismo - fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação
É o art. 22 da lei 8245/91(Lei do Inquilinato) que estipula que o locador é responsável pelas despesas extraordinárias, e o locatário pelas despesas ordinárias. "Art. 22: COMPETE AO LOCADOR:
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