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Inquilinos

Infrações às normas

O condomínio pode pressionar o proprietário a retirar seu inquilino?

- Em casos de inquilino anti-social, o condomínio pode solicitar intervenção ao proprietário, cabendo a este decidir qual providência será tomada. O correto, antes de ações extremas, é comunicar o morador de seu comportamento inadequado e, após as tentativas em vão, partir para atitudes mais enérgicas.

- Na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei 8245/91). Caso o inquino ultrapasse ou abuse nos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal.

- As multas ao condômino anti-socia, se este for inquilino e não arcar com as mesmas, são pagas pela unidade, ou seja, pelo proprietário, que, regressivamente, deverá cobrá-las do inquilino na justiça.

O que configura o mau uso da propriedade?

- Caracteriza-se como mau uso da propriedade posturas e ações contrárias às estabelecidas no Regulamento Interno. Ou ainda quando se atua de maneira ilegal, com atividades proibidas por lei, ou quando incomoda os vizinhos de forma constante.

O que configura o condômino anti-social?

- Trata-se de um condômino ou possuidor (inquilino, por ex.) que desrespeita sistematicamente as regras do condomínio.

- O Código Civil define multa para este tipo de comportamento (art. 1337), mas não define com maior exatidão o que configura a anti-socialidade. Como esta lei é nova, caberá à jurisprudência, aos poucos, fixar as condições para a definição de "condomínio anti-social".

- "Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia."


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