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Entrevistas

Assuntos polêmicos

Inquilinos em assembléias

Polêmica em torno da última edição do código civil continua

A última edição do Código Civil provocou uma série de modificações em diversos setores da sociedade, entre eles o condomínio. As mudanças vão desde a limitação da multa por atraso no pagamento do condomínio à questão das assembléias. Entretanto, nem tudo fica claro. Até mesmo especialistas e pessoas que estão envolvidas diretamente com esses problemas no dia-a-dia têm opiniões e posições diferentes sobre a legislação.

Nós separamos alguns dos pontos mais polêmicos e conversamos com algumas pessoas engajadas no assunto.

A cada semana, você terá um tópico que foi discutido.
Veja o desta semana:

INQUILINO PODE OU NÃO PARTICIPAR DE ASSEMBLÉIA?


Fernando Fornícola, diretor da Habitacional Administradora

“O Novo Código Civil, assim prevê em seu Art. 1.335. ‘São direitos do condômino: III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.’ Com isso, acreditamos e defendemos que somente o condômino proprietário poderá participar e votar nas Assembléias, pois, conforme texto legal expresso, é direito do ‘condômino’. Ao Inquilino, se for o caso, caberá solicitar ao proprietário procuração com poderes de representação. No entanto, por ser um ato democrático, acreditamos que, caso o Inquilino queira apenas ‘participar’ da Assembléia, poderá consultar o Presidente do ato para deferimento ou não de seu pedido, sendo, no entanto, vedado qualquer tipo de voto, em nome próprio.”


Paulo Romani, diretor da FL Administradora
“Artigo 1335 - deve ser destacado que o Novo Código Civil não prevê a possibilidade de o locatário votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação as despesas ordinárias; o locatário somente poderá votar como mandatário do condômino, e nos termos da procuração que este lhe outorgar.”


João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico Secovi-SP
“O inquilino não pode participar. O art. 1.335 do Código Civil estabelece que o direito de participar e votar nas assembléias condominiais é do condômino que estiver quite com o condomínio:

Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

E o inquilino não é considerado condômino. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, embora não sejam proprietários, tenham direitos aquisitivos sobre a unidade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

Melhor explicando, sabe-se que o inquilino não possui nenhuma ligação direta com o condomínio. Sempre entre o condomínio e o inquilino se verificará a presença do condômino-locador. O inquilino tem o dever de contribuir com o pagamento das despesas ordinárias e de respeitar os ditames da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno por força do contrato de locação, bem como das disposições legais pertinentes (Lei n° 8.245/91 e Código Civil), sendo sua relação, portanto, de natureza obrigacional (contratual).”


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Comentários
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Wagner - "Sr. Luiz Paixão, não fique admirado se nesse mundo o Sr. encontrar "advogado" que jura que conseguiu a penhora do cavalo do São Jorge e o despejo do joão-de-barro. Boa sorte!"
Wagner - "As Leis 4591/64 e 9267/96 não foram revogadas porém não são aplicáveis naquilo que contrariarem o Novo Código Civil Lei 10406/02. Nesta última está claro no art. 1335 que votar nas AG é direito do CONDÔMINO. Condômino é "com domínio". Inquilino não tem domínio, apenas a posse. Portanto, inquilino não é condômino. O inquilino é tratado na nova legislação como "possuidor" (ver arts. 1337 e 1338). Com isso, o legislador teve o cuidado de diferenciar condômino de inquilino (possuidor). "
Luciano - "O inquilino pode votar sim. Condômino não é somente o proprietário, mas quem participa do rateio das despesas. O art. 24 da Lei 9.267/96 é claro ao permitir o voto do inquilino para tudo que não diga respeito a despesas extraordinárias se o proprietário não estiver presente. Pode, inclusive votar para síndico. A mesma Lei é clara ao colocar o verbete "condômino-locador", ora, então há o "condomino-locatário". Sou síndico e incentivo a presença de todos nas assembléias."
Fátima Maria Barbosa Cavalcant - "A questão não é participar ou não da Assembleía, até porque o sindíco pode não ser condômino, se não é condômino apenas participa da Asembléia, mas não pode votar. Portanto o inquilino pode participar das Assemléias e votar matérias relativas ao rateio de despesas ordinárias, desde que o proprietário não compareça."
Luiz Paixão - "Sr. Eduardo, seria possível me informar um meio de contato com sua advogada, pois tenho algumas questões relacionadas com o assunto e gostaria de consultá-la. Obrigado. luiz_paixao@hotmail.com"
Aguinaldo Carelli - "O Código Civil em seu artigo 1347 determina que "A ASSEMBLÉIA ESCOLHERÁ UM SÍNDICO, QUE PODERÁ NÃO SER CONDÔMINO PARA ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO, ...........pois bem como o inquilino poderá ser Síndico se não pode participar da Assembléia."
Eduardo - "é uma questão polêmica demais. Segundo minha advogada que junto com o marido, também advogado possuem uma empresa que só cuida da judicial relacionada aos condomínios comerciais e residênciais. Ela ganhou na justiça o direito do locatário votar e ser votado (sem procuração) e também votar nos casos de despesas extraordinárias, pois são despesas pagas por ele. Ela ganhou 100% das entradas judiciais que deu nestes casos. "
Sr. Nadir - "Entendo que uma procuração bem elaborada pode dar amplos poderes para quem estiver representando o proprietário, seja inquilino ou não."
Sergio - "Alguém sabe se existe alguma jurisprudência sobre o assunto? As opiniões ficam divididas já que nem a lei do condomínio e nem a do inquilinato foram revogadas."
QUIRINO - "Desculpem o engano! A Lei do Inquilinato é a 8245/91, cujo art. 23 dispõe sobre as obrigações do locatário. A 4591/64 é a Lei do Condomínio, que foi bastante alterada pelo novo Código Civil, a exemplo da multa por atraso da taxa condominial, que passou de até 20% para até 2%, bem como pelas Leis 10.931/04 e 9.267/96."
QUIRINO - "Os senhores De Paula, J. Serravale, Adão J. de Oliveira e Carlos Elleres analisaram com mais propriedade. O inquilino pode e deve votar, em se tratando de eleições e de despesas ordinárias. Se ele pode até ser síndico (a lei permite pessoas estranhas ao condomínio), como excluí-lo, desde que o condômino esteja ausente? O art. 1335 do Código Civil trata genericamente do condômino, mas não exclui o inquilino, vez que o direito dele está expresso na Lei 4591 (Inquilinato). NÃO HOUVE MUDANÇA!"
De Paula - "Acredito que o inquilino possa sim participar e votar em assembléias que discutam gastos com a manutenção do prédio. Uma vez que o Código Civil não proiba sua participação nas decisões, ele permite. Isto não se aplica em assembléias que discutam investimentos no prédio ou utilização do fundo de reserva, onde somente o proprietário poderá votar, ou se o inquilino tenha procuração para tal."
J. Serravalle - "Creio ser a lei 4.591/94 mais lógica do que os dispositivos atuais. Ora, se as despesas ordinárias devem ser suportadas pelo inquilo, nada mais justo que ele tenha o direito de deliberar (votar) sobre elas. De outra forma, é inconcebível, alguém - o proprietário, que não arcará com esse tipo de despesa, decidí-la ou não caso não compareça à AGE. É o meu entendimento."
E. Rui Franco - "Sr. Adão, o inquilino não é proprietário, condômino e o responsável pelo condomínio é o proprietário condômino -Locador.O artigo 1334 paragrafo 2º alterou a lei de 1964. e a de 1996 também."
Adão J. de Oliveira - "O Código Civil, nem indiretamente, revogou o art 24, § 4º, da Lei 4.591/64. Portanto, só há uma forma de impedir o locatário de votar, em Assembléias Gerais, as despesas ordinárias do condomínio: o proprietário comparecer à Asssembléia (pessoalmente ou por procurador). Adão Oliveira"
E. Rui Franco - "Sr. Elleres, a lei do Novo CC é mais atual e modificou a lei mais antiga.Salvo melhor Juizo."
Carlos Elleres - "A lei nº 9.267, de 25.03.1996, altera o $4º do art 24 da Lei. 4.591 de 16.12.1964 (lei do Inquilinato), que passou a vigir com a seguinte redação: "Art 24... $ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam dedspesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça". Portanto não há necessidade de procuração, pois a Lei permiti a presença e a votação do locatário nas Assembléias. Esta Lei continua vigindo."
Márcio - "Já que o assunto é polêmico, não seria interessante que os contratos de locação já contivessem cláusulas discriminando em quais situações os inquilinos podem participar e votar nas Assembléias?"
carlos - "Sr. Carlos, lamento ter que lhe corrigir, porém vossa senhoria está um tanto quanto equivocado, na medida em que a lei do inquilinato foi modificada e esta modificação alterou a lei de condomínio no que tange à participação de inquilino em assembléias. No tocante ao texto entendo estejam as observaçóes corretas, com a entrada em vigor do NCC que alterou substancialmente a relação condominial."
Carlos - "Todos estão absolutamente corretos. Os Srs.Fernando, Paulo e João. Só uma pequena observação; na legislação anterior, não era tb permitido VOTAR, nem em despesas ordinárias. Cordialmente, Carlos "
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