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Wagner
- "Sr. Luiz Paixão, não fique admirado se nesse mundo o Sr. encontrar "advogado" que jura que conseguiu a penhora do cavalo do São Jorge e o despejo do joão-de-barro.
Boa sorte!" |
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Wagner
- "As Leis 4591/64 e 9267/96 não foram revogadas porém não são aplicáveis naquilo que contrariarem o Novo Código Civil Lei 10406/02. Nesta última está claro no art. 1335 que votar nas AG é direito do CONDÔMINO. Condômino é "com domínio". Inquilino não tem domínio, apenas a posse. Portanto, inquilino não é condômino. O inquilino é tratado na nova legislação como "possuidor" (ver arts. 1337 e 1338). Com isso, o legislador teve o cuidado de diferenciar condômino de inquilino (possuidor).
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Luciano
- "O inquilino pode votar sim. Condômino não é somente o proprietário, mas quem participa do rateio das despesas. O art. 24 da Lei 9.267/96 é claro ao permitir o voto do inquilino para tudo que não diga respeito a despesas extraordinárias se o proprietário não estiver presente. Pode, inclusive votar para síndico. A mesma Lei é clara ao colocar o verbete "condômino-locador", ora, então há o "condomino-locatário". Sou síndico e incentivo a presença de todos nas assembléias." |
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Fátima Maria Barbosa Cavalcant
- "A questão não é participar ou não da Assembleía, até porque o sindíco pode não ser condômino, se não é condômino apenas participa da Asembléia, mas não pode votar. Portanto o inquilino pode participar das Assemléias e votar matérias relativas ao rateio de despesas ordinárias, desde que o proprietário não compareça." |
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Luiz Paixão
- "Sr. Eduardo, seria possível me informar um meio de contato com sua advogada, pois tenho algumas questões relacionadas com o assunto e gostaria de consultá-la. Obrigado. luiz_paixao@hotmail.com" |
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Aguinaldo Carelli
- "O Código Civil em seu artigo 1347 determina que "A ASSEMBLÉIA ESCOLHERÁ UM SÍNDICO, QUE PODERÁ NÃO SER CONDÔMINO PARA ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO, ...........pois bem como o inquilino poderá ser Síndico se não pode participar da Assembléia." |
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Eduardo
- "é uma questão polêmica demais. Segundo minha advogada que junto com o marido, também advogado possuem uma empresa que só cuida da judicial relacionada aos condomínios comerciais e residênciais. Ela ganhou na justiça o direito do locatário votar e ser votado (sem procuração) e também votar nos casos de despesas extraordinárias, pois são despesas pagas por ele.
Ela ganhou 100% das entradas judiciais que deu nestes casos.
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Sr. Nadir
- "Entendo que uma procuração bem elaborada pode dar amplos poderes para quem estiver representando o proprietário, seja inquilino ou não." |
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Sergio
- "Alguém sabe se existe alguma jurisprudência sobre o assunto? As opiniões ficam divididas já que nem a lei do condomínio e nem a do inquilinato foram revogadas." |
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QUIRINO
- "Desculpem o engano! A Lei do Inquilinato é a 8245/91, cujo art. 23 dispõe sobre as obrigações do locatário. A 4591/64 é a Lei do Condomínio, que foi bastante alterada pelo novo Código Civil, a exemplo da multa por atraso da taxa condominial, que passou de até 20% para até 2%, bem como pelas Leis 10.931/04 e 9.267/96." |
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QUIRINO
- "Os senhores De Paula, J. Serravale, Adão J. de Oliveira e Carlos Elleres analisaram com mais propriedade. O inquilino pode e deve votar, em se tratando de eleições e de despesas ordinárias. Se ele pode até ser síndico (a lei permite pessoas estranhas ao condomínio), como excluí-lo, desde que o condômino esteja ausente? O art. 1335 do Código Civil trata genericamente do condômino, mas não exclui o inquilino, vez que o direito dele está expresso na Lei 4591 (Inquilinato). NÃO HOUVE MUDANÇA!" |
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De Paula
- "Acredito que o inquilino possa sim participar e votar em assembléias que discutam gastos com a manutenção do prédio. Uma vez que o Código Civil não proiba sua participação nas decisões, ele permite. Isto não se aplica em assembléias que discutam investimentos no prédio ou utilização do fundo de reserva, onde somente o proprietário poderá votar, ou se o inquilino tenha procuração para tal." |
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J. Serravalle
- "Creio ser a lei 4.591/94 mais lógica do que os dispositivos atuais. Ora, se as despesas ordinárias devem ser suportadas pelo inquilo, nada mais justo que ele tenha o direito de deliberar (votar) sobre elas. De outra forma, é inconcebível, alguém - o proprietário, que não arcará com esse tipo de despesa, decidí-la ou não caso não compareça à AGE.
É o meu entendimento." |
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E. Rui Franco
- "Sr. Adão, o inquilino não é proprietário, condômino e o responsável pelo condomínio é o proprietário condômino -Locador.O artigo 1334 paragrafo 2º alterou a lei de 1964. e a de 1996 também." |
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Adão J. de Oliveira
- "O Código Civil, nem indiretamente, revogou o art 24, § 4º, da Lei 4.591/64. Portanto, só há uma forma de impedir o locatário de votar, em Assembléias Gerais, as despesas ordinárias do condomínio: o proprietário comparecer à Asssembléia (pessoalmente ou por procurador).
Adão Oliveira" |
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E. Rui Franco
- "Sr. Elleres, a lei do Novo CC é mais atual e modificou a lei mais antiga.Salvo melhor Juizo." |
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Carlos Elleres
- "A lei nº 9.267, de 25.03.1996, altera o $4º do art 24 da Lei. 4.591 de 16.12.1964 (lei do Inquilinato), que passou a vigir com a seguinte redação:
"Art 24...
$ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam dedspesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça".
Portanto não há necessidade de procuração, pois a Lei permiti a presença e a votação do locatário nas Assembléias. Esta Lei continua vigindo." |
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Márcio
- "Já que o assunto é polêmico, não seria interessante que os contratos de locação já contivessem cláusulas discriminando em quais situações os inquilinos podem participar e votar nas Assembléias?" |
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carlos
- "Sr. Carlos, lamento ter que lhe corrigir, porém vossa senhoria está um tanto quanto equivocado, na medida em que a lei do inquilinato foi modificada e esta modificação alterou a lei de condomínio no que tange à participação de inquilino em assembléias. No tocante ao texto entendo estejam as observaçóes corretas, com a entrada em vigor do NCC que alterou substancialmente a relação condominial." |
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Carlos
- "Todos estão absolutamente corretos.
Os Srs.Fernando, Paulo e João. Só uma
pequena observação; na legislação anterior, não era tb permitido VOTAR,
nem em despesas ordinárias.
Cordialmente,
Carlos
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