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Inquilinos

Inquilino pode ser síndico ou participar do conselho fiscal?

- Não há proibição legal de um inquilino ser eleito síndico. O novo Código Civil expressa claramente essa possibilidade:

"Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. "

- Assim, a cláusula de Convenção que permitir que apenas proprietários sejam síndicos não tem validade legal. Convenções não podem contrariar leis municipais, estaduais ou federais.

- O novo CC não coloca obstáculos à participação de inquilinos no Conselho Fiscal, por não tornar o cargo exclusivo de proprietários:

"Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. "

- O inquilino pode votar em Assembléias, se o proprietário não comparecere, desde que munido de procuração, de acordo com o artigo 24 da Lei dos Condomínios:

"Parágrafo 4° Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça."

- A Lei dos Condomínios continua válida para os assuntos não modificados pelo novo Código Civil.

- Veja também como deve ser a procuração, no Guia de Assembléias.




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Comentários
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Antonio Fernandez - "Dai a impossibilidade de se eleger justamente (e unicamente) um inquilino para tal função: antes de tudo há um intermediário (proprietário) que tem direitos e deverá ser respeitados por tal posição. E nem que o mesmo queira, não existe procuração ou autorização para excercer função atribuida a APENAS proprietários, chamada de eleição. Agora se o inquilino for CONTRATADO como um terceiro, nada de mais. Mas nunca ser eleito."
Antonio Fernandez - "Um absurdo: despeja-se tal inquilino e este sem nenhum contrato que lhe atribua tal função (agora externo ao prédio), ainda assina cheques e movimenta as contas bancárias desse condomínio. E ainda sem qualquer abono, autorização ou cumplicidade (aval) do próprietário da unidade que o alocou. "
Antonio Fernandez - " Ou seja, como pode uma pessoa estando na irregularidade perante o proprietário (ou num litígio), administrar o condomínio e demais partes que cabem ao síndico, inclusive nas cobranças judiciais sobre outros moradores Seria imoral e ilegal perante a sua falta de atribuição legal bem como a impossibilidade de se lhe repassar tais responsabilidades sobre tal função administrativa. cont... "
Antonio Fernandez - "Essa prerrogativa pode tanto violar o contrato de locação entre ambos como indispor o condomínio a atitides terceiras que podem abalar tal função como a sua administração, como no caso de ser despejado, inadimplência, etc. No art 24-§4º da lei 4591, se vê tais direitos "superiores" do proprietário, ainda devendo ser avisado. cont.... "
Antonio Fernandez - "Na verdade o perfil de inquilino não se enquadra nesse artigo 1347 do CC. Ocorre que há um impedimento legal na escolha por sí só desse inquilino para ser eleito síndico (disse eleito e não contratado como um terceiro fora do condomínio, onde estes não podem serem eleitos). O maior impedimento é justamente se transpôr os direitos legitimos do proprietário: este antes de tudo DEVE estar ciente da participação desse SEU inquilino, na assembléia. cont...."
Odir Augusto Guerreiro Martins - "O CC dedicou em seus artigos, capítulo sobre condomínios e trata da relação entre condôminos. Entendo que nos casos admissíveis de participações estranhas a esse relacionamento, o legislador as destacou, como é a situação apreciada no art. 1.347. Portanto, sob esse raciocínio, podemos concluir que o locatário não pode participar do conselho e nem pode votar em assembléias sem o respectivo mandato."
Jose Antonio - "Acabeide ler a matéria sobre inquilinos e com todo respeito, discordo de dois pontos. Entendo que com o novo Código Civil, o locatário somente pode participar das assembléias, munido de procuração, já que a primeira parte da "Lei de Condomínios" foi revogada pelo C.C., prevalecendo apenas a parte relativa as Incorporações. De igual maneira, discordo que o inquilino possa participar do conselho. O artigo 1.347 do Código Civil deixa claro que somente o síndico "poderá não ser condômino"."
EDEM PEREIRA DA SILVA - "Discordo da colocação de que inquilino (locatário) necessite de procuração. Como diz o Código Civil, na ausência do condômino o locatário porderá votar em assuntos relacionados a Despesas Ordinárias. Entendo que necessitaria de procuração apenas e tão-somente para as Despesas Extraordinárias e assuntos relacionados mais especificamente ao Condomínio, demolição, reconstrução, etc"
MARLEI - "o CONDOMÍNIO QUE MORO, TODOS SÃO INQUILINOS....E NÃO POSSUI REGULAMENTOS...OS MORADORES PODEM FAZER UM REGULAMENTO?"
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