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Compete ao Síndico - Art. 1.348. / IV: - Art. 1.348. / VII:
Direitos do Condômino* - Art. 1.335 / I: - Art. 1.335 / II - Art. 1.335 / III
Deveres do Condômino* - Art. 1.336 / I - Art. 1.336 / II - Art. 1.336 / III - Art. 1.336 / IV § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
(*) De acordo com o Código Civil, o termo "Condômino" se refere ao proprietário da unidade
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