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| Jurisprudências | ||||
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| A seguradora AGF foi condenada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar a indenização de R$ 50 mil à família de uma menina que sofreu afogamento na piscina do condomínio onde morava, em São Paulo. O entendimento do tribunal seguiu, por maioria, o voto do relator da matéria, o desembargador Carlos Fernando Mathias. A AGF era a seguradora responsável pelo prédio. A garota, então com 10 anos, em janeiro de 1998, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era muito potente para o tamanho da piscina e que teria sido instalado sem o acompanhamento técnico adequado. No processo, a mãe da vítima pediu que o condomínio e a empresa que fez a piscina fossem considerados corresponsáveis pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar para pagar o prêmio de seguro. Em primeira instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever de guarda da filha. Também considerou que a empresa da piscina e a seguradora não poderiam ser responsabilizadas. As partes recorram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não admitiu a culpa das companhias. A mãe recorreu então ao STJ, afirmando que a sentença do TJ-SP não teria sanado vícios e omissões da sentença de primeiro grau. Ela voltou a pedir a responsabilização das empresas. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria excessivo e voltou a apontar a corresponsabilidade da mãe. O desembargador considerou que haveria razão no apelo contra a AGF e que a empresa teria responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família, com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento da indenização. O desembargador considerou que a empresa da piscina não poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Fonte: JusBrasil Notícias ( 09 /03 / 2009 )
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