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Leis e Acordos

Provimento

Penhora Online - SP

PROVIMENTO 6/2009

Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.

O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral, visando a concepção, viabilização e implantação de sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de programa informatizado que efetivamente atendesse às necessidades decorrentes dos primados de eficiência, segurança, celeridade e praticidade;

CONSIDERANDO os resultados dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e o compromisso, por esta assumido, de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 888/2006;

R E S O L V E:

Artigo 1º - Fica implantado, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2009, sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, destinado a utilização facultativa pelos Juízos.

Artigo 2º - O sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial.

Artigo 3º - Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado deverão providenciar a obtenção de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas, bem como seu cadastramento no Sistema de Penhora Online, até 20 de maio de 2009.

Artigo 4º - As serventias judiciais estaduais receberão logins e senhas para viabilização dos cadastramentos e acessos dos respectivos diretores, os quais poderão cadastrar, também, escreventes.

Artigo 5º - O uso dos referidos logins e senhas, necessário para a regular utilização do sistema, será oportunamente substituído, quando possível e conveniente, pelo de certificados digitais.

Artigo 6º - Sem prejuízo dos cadastramentos previstos no artigo 4º, os MM. Juízes que optarem pela utilização pessoal do sistema se cadastrarão diretamente, com emprego dos respectivos certificados digitais, e determinarão que os diretores das serventias judiciais correspondentes realizem a ativação dos cadastros, para início de operações.

Artigo 7º - Não é fixada data limite para cadastramento de magistrados, nem de diretores e escreventes das unidades judiciais, pois a utilização do serviço é facultativa e tal cadastramento poderá ser concretizado quando deliberada a realização do primeiro acesso.

Artigo 8º - A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.

Artigo 9º - Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.

Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.

Artigo 11 - Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido, cujo boleto respectivo será impresso na unidade judicial, para entrega, com tempo hábil, à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao Juízo.

Artigo 12 - A qualificação será levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis no prazo previsto no item 32 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se, igualmente, no mais, o determinado nas referidas normas.

Artigo 13 - A utilização do Sistema de Penhora Online é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.

Artigo 14 - Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa da averbação, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.

Artigo 15 - Se a averbação da penhora for concretizada, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.

Artigo 16 - Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, o qual fica fazendo parte integrante do presente provimento e enuncia, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos MM. Juízes que optarem por acesso pessoal, pelos Diretores de Ofícios Judiciais e pelos escreventes por estes cadastrados.

Artigo 17 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários mencionados no artigo anterior atalho de direcionamento ao sistema, com link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (http://www.arisp.com.br), em que disponibilizado o ícone “Penhora Online”.

Artigo 18 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, diferido o início do funcionamento do sistema para a data indicada no artigo 1º.

São Paulo, 13 de abril de 2009.

 


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