BUSCA:   
   como Usuário
   como Fornecedor
E-mail:
Senha:
Colunistas

Opinião - Dr. Cristiano de Souza

Democracia pela caneta

Imagem da matériaColunista:
Dr. Cristiano De Souza*


Tenho em alguns momentos elogiado os projetos de lei do Congresso que tratam sobre condomínios, porém a verdade seja dita, nem todos merecem aplausos, carecendo sim de reflexões profundas de sua praticidade, oportunidade e o principal, necessidade.

Não é outro o caso do Projeto de Lei 611/2003, de autoria do Dep. Dr. Rosinha, que determina que a contribuição de rateio prevista no art. 1336 do Código Civil, deva ser pela fração ideal, exceto as decorrentes do uso das partes comuns, que deverão ser rateadas igualmente entre todos.

Tal projeto altera mais uma vez o inciso I do art. 1336 do Código Civil, que na sua redação atual, podemos dizer que já possui esta previsão, se comparado com o art. 1334, temos:

- Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
(...)

- Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (nova redação dada pela Lei º 10.931/2004 -Texto original que foi alterado: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais);

Logo vemos que sendo interesse da coletividade do condomínio especifico, poderá o rateio ser alterado, não se fazendo apenas sobre a base da fração ideal, sendo desnecessário então a imposição de ratear as despesas de áreas comuns de forma igualitária.

Na parte prática, temos que a medida sugerida poderia causar, na maioria dos casos, um constrangimento a todos, pois considerando que uma unidade por ser maior possui mais pessoas habitando, estaria a unidade menor em igualdade por lei e desigualdade na pratica.

Não podemos admitir ainda que o rateio de despesas decorrentes das partes comuns sejam iguais, quando temos no inciso II artigo 1331 do Código Civil, o seguinte:

- Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)

§ 2 o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
em casos
 
O projeto de lei da forma proposta, derrubaria de vez os programas de individualização de água, gás e demais consumíveis, ou aceleraria de tal forma, que os condomínios mais antigos não poderiam suportar.

Por sorte, após aprovação nas Comissões da Camara dos Deputados, quando já na mesa para aprovação não nominal, o Dep. Fernando Chucre recorreu e tirou da pauta para votação, argüindo a necessidade de mais estudo em razão da complexidade da matéria.

Desta forma, concluímos que a tentativa de alterar a filosofia do Código Civil que o Congresso hoje tenta fazer, está em alguns momentos destruindo a autonomia que os condomínios obtiveram para se auto regulamentar, forçando uma democracia na caneta que por vezes poderá ser um tiro no pé para os condomínio.

(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”.

- Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios.

- É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008,


Contato:

- cdesouza@aasp.org.br / cdesouza@adv.oabsp.org.br




Páginas:
Anterior 16 de 39 Próximo

A SíndicoNet não se responsabiliza pelo conteúdo formal das informações jurídicas, matérias, orientações e/ou sugestões de contratos e modelos apresentados nesta página, os quais servem apenas como referência para eventuais dúvidas de nossos leitores e usuários. A SíndicoNet sugere, em caso de dúvidas, a contratação de um profissional da área jurídica e/ou a consulta à Ordem dos Advogados da sua cidade

Copyright SíndicoNet - Todos Direitos Protegidos e Reservados
Dica: Veicule automaticamente matérias do SíndicoNet em seu site
saiba mais

Comentar Matéria Indicar Matéria Imprimir Veicule esta e outras matérias do SíndicoNet em seu site
  Avalie esta Matéria:
 

Diminuir fonte Aumentar fonte
REVISTAS (SP)