Pro labore de síndico e sub síndico

Após uma dura batalha dos condôminos, conseguimos destituir um síndico que estava à frente do condomínio por 20 anos. Só para constar, eu não faço parte do grupo que permitiu tal aberração por ter chegado há pouco mais de um ano ao condomínio e desde lá combatido a perpetuação do síndico no cargo. Após elegermos um novo síndico começamos a revisar várias coisas para apurar o verdadeiro rombo deixado pelo ex síndico de proporções consideráveis, ocasionado por irregularidades praticadas pelo mesmo que vão desde despesas não comprovadas até obras caríssimas contratadas à revelia dos condôminos, que só foram levadas ao conhecimento dos mesmos pelo fato das contas do condomínio terem entrado no negativo e o síndico na maior cara de pau tentar cobrar taxa extra para cobrir o rombo, taxa que foi imediatamente contestada por nós com o argumento que para se fazer o rateio de um déficit deve-se antes mostrar como se chegou a tal déficit, pois nenhuma das despesas feitas foram votadas e devidamente aprovadas em assembleia. Revisando os balancetes anteriores notei que o síndico recebia um pro labore e também não pagava a taxa condominial e o mais absurdo de tudo era que o subsíndico também não pagava. Procurei então na convenção alguma referência a tal isenção e encontrei o seguinte: ?§ 5°) A assembleia Geral se reunir-se-á, ordinariamente, sempre que necessário, a fim de: a) Discutir e votar o orçamento das despesas das partes comuns para um determinado período, fixando as respectivas taxas de contribuição a vigorar a partir do mês seguinte ao da realização da assembleia; b) Fixar a respectiva remuneração do síndico e dos diretores dos departamentos. c) Votar as demais matérias da ordem do dia.? Procurei então o livro de atas e consegui um que vinha desde o ano de 2003 e em nas atas notei que desde aquele ano foi pedida a prestação de contas que até hoje nunca foram prestadas e as desculpas eram várias, até de roubo da documentação, mas não encontrei em nenhuma AGO nenhuma referência a pro labore ou isenção condominial de quem quer que seja, muito menos de sub síndico. Notifiquei então o sub síndico para o pagamento da taxa condominial, então ele respondeu que havia uma ata anterior, do ano de 1999 que determinava pro labore e isenção do síndico assim como a isenção do sub síndico. Ele alega que apesar de não constar nas atas seguintes as isenções dele e do síndico eram válidas se referindo a uma espécie de acordo tácito e que provaria isso em juízo. A minha pergunta é se uma votação em ata feita há mais de 15 anos se torna uma espécie de lei mesmo a partir do momento que os novos proprietários não tenham nenhum conhecimento de algo absurdo feito há muito tempo? Pelo que eu saiba eu na qualidade de condômino tenho que tomar conhecimento da convenção e não me foi dada ciência dessa aberração. Os argumentos dele são válidos ou não?

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