Não entenderam minha pergunta anterior. Vou tentar explicar melhor. Entendi que o Dr. Inaldo Dantas quis dizer foi que o artigo 1336 faculta aos condomínios a melhor forma de rateio das despesas, desde que coloquem isso na convenção. Por isso gostaria de saber o seguinte: Se na assembleia pode ser aprovado à modificação da convenção mudando o rateio das despesas de proporcional a fração ideal para em partes iguais? Ou seja, na Ata, registrada em cartório, informa que foi aprovado pela maioria presente (2/3) que a partir da data da assembleia o rateio das despesas será dividido em partes iguais e não pela fração ideal. Permanecendo a convenção inalterada. O certo, não seria uma ré - ratificação da convenção aprovada em assembleia pela metade +1 dos condôminos? Peço desculpas se eu não soube explicar melhor o que eu quero saber.