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Infelizmente não é de hoje que alguns moradores gostam de “exercer” seus diretos de proprietários, negando a entrada do condomínio em suas unidades condominiais, seja para vistoria previa para detectar vazamentos (quando não existe individualização de hidrômetros), seja para troca de colunas (rede de distribuição de água ou coleta de esgoto). Surge nestas situações um problema ao síndico, respeitar o proprietário, ou agir em favor do condomínio? A resposta, por mais dura que seja é fácil: - agir em favor do condomínio, senão vejamos: Mas qual os meios que o síndico pode usar para forçar a entrada e executar a manutenção de uma área comum? Não resta outra resposta, o Poder Judiciário. Mas não é só, no mesmo diploma legal, há a previsão legal de liminar, multa diária e uso de força policial, além de perdas e danos, senão vejamos: § 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa. § 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, verificamos que o condomínio tem elementos suficientes para garantir a execução de suas obras, devendo sempre o síndico procurar um advogado de confiança do condomínio para saber o melhor momento e a melhor forma de se obter resultados positivos, seja no campo amigável, seja no campo Judicial.
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