Pelo Código Civil o mandato do síndico será por prazo NÃO SUPERIOR a 2 anos, podendo renovar-se.
Pela Lei 4591, o prazo será de 2 anos, podendo reeleger-se. Per Dio! Quantas vezes? É lícito pensarmos que um mandato e mais uma reeleição (4 anos, portanto) é o prazo máximo antes de, pelo menos, um período de afastamento da função? Ou teremos de adotar o modelo boliviano?