A Convenção do Condomínio diz:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, ambas calculadas
sobre a totalidade das unidades instaladas após a concessão do habite-se, nos seguintes casos:
a) MAIORIA simples de votos para a realização de alterações que não afetem
arquitetonicamente o edifício e para assuntos que não estão previstos nos itens abaixo.
b) TOTALIDADE dos condôminos para aprovar modificações na estrutura da fachada; para
deliberar sobre o destino da mesma ou de suas unidades autônomas; para decidir sobre
matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; para alterar o critério de rateio
das despesas condominiais; para extinguir os direitos decorrentes da cláusula sétima.
c) MAIORIA de 2/3 (dois terços) dos votos para alterar a presente Convenção e seu
Regulamento Interno.
O que me dizem senhores (as) - *** A decisão "pode ser tomada pela maioria simples, pela totalidade ou por dois terços dos condôminos"
São 3 torres, totalizando 80 apartamentos
O que é mais cabível nesta caso?