A minuta de convenção de condominio arquivada pode ser registrada com os erros que tiver?

Gostaria de receber esclarecimento a respeito da interpretação da Lei no seguinte caso: O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, entre outros documentos a ?MINUTA da futura convenção do condomínio...? - Art. 32, alínea j), da Lei 4.591 de 1964. O Aurélio define ?minuta? como sendo a primeira redação de qualquer documento; ou seja, para que as unidades possam ser vendidas a Lei exige ao Incorporador ARQUIVAR previamente um rascunho ou esboço da convenção no qual, se o Incorporador julgar necessário, ainda poder-se-á fazer as correções necessárias antes de dar-lhe a forma definitiva exigida para seu registro no cartório. Porém parece que minha interpretação está errada. No site de cartório de registro de imóveis de São Paulo está escrito: ?Para averbação da construção e registro de instituição cujo plano inicial não tenha sido modificado... a convenção a ser apresentada, deverá ser EXATAMENTE IGUAL à minuta arquivada por ocasião do registro da incorporação imobiliária?, ou seja, se o Incorporador, desejoso de começar a vender quanto antes as unidades, tiver arquivado minuta contendo erros, ela vai ser registrada sem ser corrigida, não importando os inconvenientes que depois possam sofrer os condôminos. Como condômino acho injusto o procedimento determinado pelo cartório, ademais, acredito que transgrede o Art.198 da Lei 6.015/73.

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Condômino(a)


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