Lei de isenção da Multa Contratual - Inquilinato

Bom dia, a todos. Meu inquilino foi transferido de cidade, o que segundo ele baseando-se na lei abaixo, o dá isenção da multa contratual: Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Ficamos sabendo que através de terceiros, que o inquilino vai mudar apenas o endereço comercial (transferência Osasco), pois o inquilino porque ele continuará residindo em SP.. Gostaria de saber se posso exigir a comprovação do novo endereço? Se ele estiver residindo em um bairro próximo, mesmo assim ele tem direito a isenção da multa? O correto ao meu ver é que esse inquilino deve provar, que além do endereço comercial, o residencial também mudou efetivamente de cidade, caso contrario, ele não teria direito. Estou correto?

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