Destituir Síndico

A convenção do meu prédio, datada de 1994, reza que para destituir o síndico é preciso 2/3 dos condôminos. Contudo, tenho lido que havendo provas suficientes da ma gestao, que no caso especifico, foi a falta de cobrança em juízo de parcelas condominiais, que acrescidas de jrs, mora e corr monet, somariam mais de R$ 20 mil, acarretando a prescrição, pois já transcorreram 5 anos, e, sendo assim a convocação de uma reunião extraordinária específica para tratar deste caso e destituição da síndica, pode ser feita e a deliberação seria por maioria dos presentes. Pergunto: O que prevalece, a convenção que determina 2/3 ou maioria simples? O fato por mim mencionado caracteriza má gestão? Neste caso, cabe os moradores que se sentirem lesados ingressarem contra a síndica (única desde o princípio, há 20 anos) para que a mesma ressarça estes valores prescritos? A mesma já alegou que houve aprovação mas não apresenta provas de registro em Ata e no meu entendimento, mesmo que haja, precisaria de 2/3 neste caso para liberar o pagamento de parcelas vencidas, assim como o juro, multa e cm, correto? Obrigado.

Imagem de perfil Pedro T de Campos
Condômino(a)


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