Compete ao Síndico

- Art. 1.348. / IV:
Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

- Art. 1.348. / VII:
Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

 

Direitos do Condômino*

- Art. 1.335 / I:
Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

-  Art. 1.335 / II
Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

-  Art. 1.335 / III
Votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

 

Deveres do Condômino*

- Art. 1.336 / I
Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

- Art. 1.336 / II
Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

- Art. 1.336 / III
 Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

- Art. 1.336 / IV
Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

 

(*) De acordo com o Código Civil, o termo "Condômino" se refere ao proprietário da unidade
 


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