• Salvo disposição em contrário da Convenção do condomínio, a divisão das despesas por uma obra deve ser de acordo com a fração ideal de cada unidade. As frações ideais geralmente constam da Escritura do imóvel, e da Convenção Condominial.
  • Obras de melhoria são consideradas despesas extraordinárias. Inquilinos não pagam: quem contribui são os proprietários.
  • Lei do Inquilinato, artigo 22, Parágrafo único: "Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio da locação;

e) instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva."

 

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