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Inaldo Dantas

Multa por mal comportamento em condomínio

Multa de até 10 vezes o valor da Taxa de Condomínio para quem se comporta mal

14/09/11 12:50 - Atualizado há 10 anos
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Por Inaldo Dantas* A lei prevê que ao condômino (e demais moradores em condomínio, é óbvio) é proibido utilizar tanto sua unidade (apartamento) como as demais áreas comuns (elevadores, corredores, salão de festas, piscina, garagem, etc..) de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. É aí é que a coisa se torna difícil. E, de longe, é o campeão de desobediência, colocando no bolso o item inadimplência, tão agravado nos últimos tempos .Pois bem, muitos moradores acham que, pelo fato de estarem pagando a taxa de condomínio, são senhores absolutos e podem tudo! Desde farras na piscina com convidados muitas vezes em maior número que o permitido pelo Regimento Interno, a badernas noite adentro nos apartamentos com o volume do som nas alturas, esquecendo que no apartamento ao lado (em cima ou embaixo também vale) mora um casal de idosos, ou uma criança recém-nascida, ou até um estudante passando a limpo o tema da prova do dia seguinte.

Como isso atrapalha, não? E já notou que são sempre os mesmos? E aí, fica por isso mesmo? Eu diria que não é fácil fazer com que isso não aconteça, porém, fica fácil punir o que isso fazem, pois veja o que diz a lei: 

 Art. 1337.Parágrafo único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Como fazer:

É fundamental que a convenção do condomínio preveja essa penalidade (para isso basta atualizá-la em conformidade as exigências do Novo Código Civil), e o síndico colha as provas para que a aplicação da penalidade seja legítima. Registros no livro de ocorrência (isso mesmo, no plural – quanto mais condôminos reclamarem, melhor) são provas suficientes para tal. Aplicada a multa (sugiro que seja incluída no boleto da taxa condominial), deve o condômino ser notificado disso, e caso se recuse a pagar, a cobrança judicial é o próximo passo, daí ter importância as provas.

Porém, o bom senso deve ser sempre aplicado. Um simples registro de ocorrência não é considerado prova concreta do fato. Muitos são os casos de implicância entre vizinhos, onde um deles não admite qualquer produção de ruído (como acontece isso). São muitas as reclamações sem fundamento, sem procedência. Simples ruídos de arrasto de móveis e pequenos sons de TV, se transformam em verdadeiros “cavalos de batalha” entre vizinhos que se odeiam. Nesta hora é que o síndico deve acumular as funções de PADRE E JUÍZ.(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.

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