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Márcio Rachkorsky

Aquecimento à gás

Coluna de Marcio Rachkorsky responde também sobre inquilino antissocial

18/02/13 08:09 - Atualizado há 6 anos
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A partir desse mês, o advogado especialista em condomínios Marcio Rachkorsky irá responder as dúvidas de vocês, leitores.

A coluna será fixa, a cada duas segundas-feiras do mês - com exceção dessa coluna que estreia hoje - 

Saiba como mandar sua pergunta para o Marcio Rachkorsky na nossa fanpage no Facebook. 

Pergunta 1

Cachorro comeu espeto na área comum por falta de limpeza, e foi operado. Podemos pedir ressarcimento?

Por orientação do síndico, entramos em contato com a responsável pela festa - e pela consequente sujeira. O síndico sugeriu que a vizinha em questão deveria pagar pelos custos da operação, mas ela se negou a arcar com o prejuízo.

Também entramos em contato com a seguradora do condomínio, e ficamos sabendo que o seguro cobre apenas responsabilidade civil. Segundo o síndico, quem não aprovou o ressarcimento foi o conselho. Mas o conselho nunca aprova nada, pois sempre usam a mesma desculpa: no regimento não há nada que diga que o condomínio precisa arcar com acidentes de qualquer tipo.

 
RESPOSTA DO ESPECIALISTA:

Nesse caso, o condomínio não tem a obrigação de arcar com os custos do procedimento cirúrgico do animal de estimação. O conselho está correto, deve mesmo haver no regulamento interno uma cláusula específica, permitindo o ressarcimento de danos que ocorreram nas áreas comuns do edifício.

Normalmente, há artigo específico prevendo tal hipótese e, na omissão, entende-se pela não obrigatoriedade do pagamento. É bastante comum, por exemplo, haver casos em que um veículo acaba atingindo outro, causando-lhe dano. Se o motorista desatento não arcar com os custos da reparação, o condomínio não estará obrigado ao ressarcimento.

Mas não é só: é comum existir no regulamento ou até na convenção disposições a respeito do acesso dos animais domésticos às áreas comuns, o que normalmente é vedado. Mesmo que fosse possível, o proprietário do cão é quem deve zelar para que o animal não suje o local, não ataque os demais condôminos e, por extensão, não cause ou sofra nenhum dano.  

Pergunta 2

O condomínio pode me impedir de instalar o aquecedor à gás?

No meu condomínio, o gás encanado vem por prumada e a medição é coletiva e paga por todos. O condomínio pode me impedir de instalar o aquecedor à gás? Ou eu tenho direito de instalar o aquecedor à gás sem precisar de aprovação em assembleia?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA:

Pelo que entendi, há alimentação à gás apenas nos fogões, mas não há aquecimento nos chuveiros por tal método. Há, sim, necessidade de aprovação em assembleia.

Em primeiro lugar, caso você instale o aquecedor à gás estará se diferenciando dos demais condôminos, o que pode gerar uma situação injusta na medida em que todos pagarão pelo gás que sua unidade consome.

Em segundo lugar, provavelmente será necessária avaliação técnica acerca da possibilidade de instalação do aquecedor, o que pode demandar estudo minucioso por engenheiro - tendo em vista que a obra a ser realizada talvez seja grande, com a instalação da tubulação para passagem do gás nos cômodos que serão servidos.

A sugestão é que se coloque o assunto em pauta para discussão em assembleia e, havendo a aprovação da maioria, com suporte técnico e padronização,  você poderá instalar o aquecedor.

Marcio Rachkorsky*

(*) Advogado, graduado pela PUC-SP, pós-graduado em direito contratual pelo CEUSP, especialista em condomínios, comentarista da Rádio CBN - Programa “Condomínio Legal”, membro da equipe “Chame o Síndico” do Fantástico da Rede Globo, autor do áudio-livro “Tudo Que Você Precisa Ouvir Sobre Condomínios” – Editora Saraiva, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP; membro do Comitê Jurídico da AABIC (Associação das Administradoras de Bens, Imóveis e Condomínios de São Paulo), Presidente da Assosíndicos – Associação dos Síndicos do Estado de São Paulo, Coordenador do curso “Temas Jurídicos Aplicados aos Condomínios”, da Escola Superior de Direito Constitucional; colunista do jornal Carta Forense; colaborador e colunista do Jornal do Síndico; colunista da revista “Em Condomínios”; Colaborador do Caderno de Imóveis da Folha de São Paulo; colunista do “Guia Qual Imóvel”, Palestrante e Conferencista.

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