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Inaldo Dantas

Porta aberta

Atitude é transgressão aos bons costumes e multa pode chegar a dez vezes o valor da taxa de condomínio

15/05/13 02:48 - Atualizado há 11 anos
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Por Inaldo Dantas*

No condomínio são duas as partes: a primeira, comum e pertencente a todos, e a segunda, singular, de propriedade de uma única pessoa. Exemplo, as salas comerciais, garagens privativas (não confundir com vaga de uso exclusivo) e, no caso em particular do tema que começo a desenvolver, os apartamentos residenciais.
 
E a lei garante aos seus proprietários, usá-lo, e livremente dele dispor, confira:
 
Cód. Civil: Art. 1.335. São direitos do condômino:
 
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
 
E como já dito, além da parte privativa, o condomínio também possui a parte comum, aquela que, por sua natureza, pertence a todos e a todos é garantido o direito de uso, São elas: as rampas de acesso, as áreas de circulação, os halls (social e de serviço), os elevadores (nos condomínios que os possuem, óbvio), as áreas de lazer, as escadas, corredores e por aí vai.
 
Continua o Art. 1.335:
 
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Porém, assim como é concedido o direito, a lei também não esqueceu dos deveres quanto ao uso das coisas (comuns e/ou privativas):

Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
 
Em edifícios que possuem dois ou mais apartamentos por pavimento, não tão raro nos deparamos com vizinhos incomodados com aquele outro que, sob o “argumento” de que é para “aumentar a ventilação”, optam por passar a maior parte do dia com a porta aberta.  E a privacidade, seja de um ou do outro, é sim, afetada. 
 
Muitas são as convenções de condomínio que determinam às unidades deixarem fechadas suas portas. Porém, a grande maioria delas tem esta regra como uma das exclusões de responsabilidade por roubo, assalto ou furto. Raros os casos em que o pensamento também vislumbra a privacidade, não do que opta por deixar a porta aberta, afinal, optou por isso e não está muito preocupado em devassar sua intimidade, mas sim, daqueles que se incomodam em ficar de frente para um quadro de violação da privacidade, mesmo que seja a privacidade alheia. 
 
E daí, como tratar da questão?
 
Como já citado, se a lei, por um lado, dá o direito de usar e fruir, livremente da sua unidade, por outro, exige que as partes não sejam utilizadas de maneira prejudicial ao sossego e aos bons costumes. E porta aberta não é um bom costume e pode também prejudicar o sossego dos demais moradores, já que, qualquer barulhinho, ou uma simples discussão de casal, facilmente passa dos limites das “quatro paredes”.
 
E o que fazer para impedir?
 
O ideal é que o regimento interno já trate detalhadamente do caso, não focando apenas o lado da segurança, mas também, da manutenção da ordem, da disciplina e o mais importante, da preservação do sossego e da privacidade, não só dos que preferem deixar a porta aberta, mas principalmente por aquele que se incomoda com aquela porta aberta. Neste caso, o ditado que diz “os incomodados que se mudem”, não vale.
 
E como punir os que descumprem a regra?
 
Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei. E, mesmo não existindo na convenção ou no regimento interno, norma proibitiva, o Código Civil já prevê, mesmo de forma genérica, a proibição, assim com também prevê a punição:
 
Art. 1337. Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
 
Portanto, se você é daqueles que tem o costume de deixar a porta aberta, procure se certificar se isso não está incomodando seu vizinho. E se você é daquele que está se sentindo incomodado, comunique o caso ao síndico, e você que é síndico e está com esse problema, notifique o causador do incômodo. Caso o mesmo insista na prática, aplique a multa de até 10 vezes o valor da taxa de condomínio toda vez que receber reclamação de que ele continua insistindo em “compartilhar” sua intimidade com quem não quer dela tomar conhecimento.
 
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube,  Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.
 
 

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