O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Inaldo Dantas

É proibido o quê ? Por que?

Proibições devem estar expressas na lei, na convenção ou no regimento interno

26/07/13 02:04 - Atualizado há 10 anos
WhatsApp
LinkedIn

 Por Inaldo Dantas*

Vez por outra, recebo perguntas acerca de alguma proibição ser legal ou não no condomínio. E no “ranking” dessas perguntas, disparado estão as relacionadas à presença de animais domésticos nas unidades e à lavagem de automóveis na garagem. Muitos querem saber se a convenção ou o estatuto podem proibir ou permitir, não só esses exemplos, como também, a instalação de aparelhos de “split” (3º lugar no “ranking”) e fechamento das sacadas (varandas) com vidro. Em algum desses exemplos, com certeza, se você não se encaixa, seu vizinho não escapa, acertei? Vamos lá, este é o tema desta coluna.
 
Há um princípio constitucional diz: “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não por força de lei” (Art. 5º II – C B).
 
Partindo desse princípio, para que eu possa responder se é ou não permitido, ou proibido, ter animais no apartamento, lavar o carro na garagem do edifício, instalar aparelho split na fachada do prédio ou fechar a varanda com vidro (ufa!!! Quanta proibição), teria que conhecer a convenção ou estatuto, que quer dizer exatamente a mesma coisa, ou então, o regimento interno de cada condomínio (este, mais apropriado a permitir, proibir ou disciplinar o que pode e o que não pode).
 
É comum se ouvir “pelos corredores”, que uma “nova” lei permite ou proíbe, depende do interesse de quem fala, a criação de animais (domésticos, óbvio) nos apartamentos, ou até, quanto aos outros exemplos já citados na matéria. É o seguinte: Não tem lei, nem nova e nem velha (a última que trata do assunto é de 2002 – exatamente o “novo” Código Civil), que tenha dado ou tirado o direito de usufruir da unidade (apartamento) da forma como convier ao seu titular, desde que se respeite o princípio da boa convivência.
 
A lei:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Começando pelos direitos, podemos constatar que entre eles, está o de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Mas, se prestarmos um pouco mais de atenção, poderemos ver que nos deveres (logo abaixo na lei), está o de dar às partes (apartamentos, no caso), a mesma destinação que tem a edificação, por exemplo: se o prédio for residencial, que o apartamento não seja usado para fins comerciais e não as utilizar de maneira prejudicial a tudo aquilo que se insere no inciso IV.
 
Se levarmos em consideração que a presença de um cãozinho no apartamento de “Dona Maria” (o nome aqui é mera ilustração) pelo seu insistente latido, prejudica o sossego do apartamento vizinho, “Dona Maria” estaria desobedecendo o que determina a lei. Neste caso, portanto, poderíamos dizer que o cãozinho dela não poderia ser criado no apartamento, não se ele estiver realmente pondo em risco o sossego dos vizinhos, e poderíamos até dizer também que os bons costumes estariam sendo quebrados, sem os exageros, é óbvio.
 
E quanto à lavagem de veículos na garagem? Bom, geralmente essa proibição está relacionada ao consumo d’água e/ou ao acúmulo de sujeira no chão do pátio de estacionamento. Seria o caso de enquadrar tal prática naquela cláusula “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;”
 
Mas, por ser “genérico”, o Código Civil não deve ser o único dispositivo legal a tratar (e disciplinar) do assunto. Como dito no início do texto, a convenção e o regimento interno devem disciplinar, com mais detalhes (e com a discussão dos condôminos), o que pode e o que não pode, seja quanto a animais nos apartamentos (desde que não venham a perturbar), da lavagem (ou não) dos automóveis no prédio, do split, dos vidros na varanda, enfim, tratar de tudo o que deve e não deve ser permitido ou proibido. E que vença o bom senso.
 

 

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet