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Danos morais, Calúnia e Difamação

Dano moral

Por perseguição, síndico deverá pagar indenização de R$ 12 mil a moradores

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015
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Síndico que perseguia condôminos terá que pagar indenização de R$ 12 mil

Moradores que cobraram prestação de contas de uma reforma na garagem receberam multas indevidas e foram alvos de cartas que denegriam sua imagem Um síndico de um prédio em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, terá que indenizar quatro moradores em R$ 3 mil por danos morais e abuso de suas funções. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando a sentença da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, da 4ª Vara Cível de Contagem. Segundo o TJMG, os moradores contaram que o problema começou depois de uma reforma na garagem do prédio. Inicialmente, a obra estava orçada em R$ 5 mil, mas no decorrer dos trabalhos o valor aumentou para R$ 14 mil, o que levou os condôminos a exigir uma prestação de contas. Depois do episódio, o síndico passou a aplicar multas indevidas e enviar cartas para todos os moradores do prédio, denegrindo a imagem deles. Os condôminos resolveram ajuizar uma ação contra o homem. Ao analisar o caso, a juíza entendeu que houve ofensa aos moradores e estipulou a indenização de R$ 3 mil para cada ofendido, totalizando R$ 12 mil. O síndico recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, entendeu que “é devida indenização por danos morais pelo síndico que ultrapassa suas funções, aplica multas indevidas e expõe vexatoriamente os requerentes perante os demais condôminos”. A desembargadora afirmou que “a conduta arbitrária do apelante ultrapassou os limites do aceitável pelo homem comum, causando lesão à personalidade dos requeridos”. Ela também concluiu que “a divulgação de ‘orientações’ a todos os condôminos e em especial aos apelados, com ameaça de serem tomadas as medidas possíveis em lei, ‘para que as autoridades judiciais evitem danos ou uma futura tragédia entre moradores’ é suficiente para afetar a tranquilidade e violar a honra e boa fama dos requeridos junto aos demais condôminos”. Os desembargadores Cabral da Silva e Veiga de Oliveira votaram de acordo com a relatora.

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