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Rodrigo Karpat

Registro de convenção condominial

Pagamento de extras de funcionários e câmeras ocultas também são os temas respondidos por Rodrigo Karpat

27/07/15 09:34 - Atualizado há 6 anos
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O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

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Registro da convenção

Pergunta 1, de  Marcio Aronovich

Prezado Dr.Rodrigo Karpat , a convenção do condominio e o regimento Interno devem ser registrados no Registro de Imóveis ou podem ser registrados num Cartório de Títulos e Documentos?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA
 
Prezado Marcio,
 
Convenção é um documento essencial para a constituição do condomínio ( art. 1.332 do CC), que determinará dentre outros,  a fração ideal, o fim que as unidades se destinam, a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva. Já o Regimento Interno que poderá ser parte integrante da convenção, determinará dentre outros, as regras de convivência, e funcionamento de áreas comuns.
 
Conforme o artigo. 1.333, parágrafo único, a convenção que constitui o condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
 

Extras de funcionários

Pergunta 2, de Aline Olliva Estrella

Sou síndica e estou tentando organizar o condomínio, pois, quando eu assumi a sindicância, há quase 10 meses, recebi-a com muitas dívidas. Aqui há um funcionário que gera, ao condomínio, uma despesa muito alta por conta dos anuênios que lhe são pagos. Ele trabalha há trinta anos no edifício e, ainda, dorme no local em que trabalha. A minha pergunta é: em uma possível demissão, como gerenciar a situação da dormida dele? O síndico anterior ao último síndico me informou que, na gestão dele, havia o pagamento de uma quantia irrisória para não se configurar propriedade a dormida. Isso é legal? Posso cobrar uma taxa ao funcionário? Ele falta cindo anos para se aposentar por tempo de serviço. Agradeço, desde já, o esclarecimento.

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Prezada Aline,

O condomínio não é obrigado a ceder a moradia funcional aos seus empregados, porém, se o fizer, deverá ocorrer de forma gratuita, e ainda mediante o pagamento do salário habitação   em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal. ( conforme  convenção coletiva da categoria- Sindifícios SP- Varia de região para região)

Sendo que a moradia no edifício não é essencial ao exercício da profissão de zelador, desta forma, se o funcionário morar no local deve ser remunerado com base na convenção coletiva da categoria.

Segue entendimento  dos Tribunais:

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HABITAÇÃO. FORNECIMENTO DISPENSÁVEL PARA EXECUÇAO DO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO - Fixado pelo Regional que a habitação fornecida ao empregado era dispensável para a realização do trabalho, não há como se afastar a natureza salarial da parcela, tampouco, se aplicar o previsto no § 2º, do artigo 458 da CLT.Recurso de Embargos não conhecido.

(TST   , Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 13/08/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,)

 Desta forma, a moradia por não ser essencial ao exercício da profissão de zelador, traz o acréscimo do salário habitação, e retirar essa residência, diminuiria o salário do zelador, o que não deve ocorrer com base no art. 468 da CLT (princípio da irredutibilidade de vencimentos), salvo se previsto na convenção coletiva de trabalho.

Assim, a única forma de retomar o local,  seria rescindir o contrato de trabalho e pagar os direitos do empregado, respeitando prazo do aviso prévio, conforme tempo de serviço do mesmo, o qual servirá também para a desocupação da residência.

 

Privacidade

Pergunta 3, de Gisele Quintão

Dr Rodrigo um morador pode instalar cameras de segurança ocultas nas portas de entrada do apartamento e terem acesso ao movimento no hall interno comum do condomínio, sem conhecimento ou comunicar aos demais moradores?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Gisele,

De forma alguma um morador pode instalar câmeras em áreas comuns, pois essas são de gestão do síndico. Nem o condomínio deve instalá-las sem prévia deliberação da assembleia e cumprimento de legislação.

Caso o prédio o faça deverá, em São Paulo, seguir a Lei nº 13541 de 24 de Março de 2003, a qual dispõem sobre as imagens e exige a colocação de placas com os seguintes dizeres: "O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei".

*AÇAO DE INDENIZAÇÃO. ILÍCITO CIVIL. DANOS MORAIS. COLOCAÇÃO DE CÂMERA OCULTA DE VÍDEO EM ELEVADOR. FILMAGEM DIÁRIA CLANDESTINA. DECISÃO PESSOAL DO SÍNDICO SEM CONHECIMENTO PRÉVIO DOS CONDÔMINOS. RECLAMAÇÃO DE INVASÃO DE PRIVACIDADE POR MORADOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO .

(TJ-SP, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 15/10/2008, 7ª Câmara de Direito Privado B)

Desta forma, você deverá relatar a situação ao sindico que deverá advertir ou multar o condômino infrator com base na convenção do condomínio e exigir a imediata remoção da câmera. Caso o infrator não retire a câmera, o síndico deverá ingressar em juízo para a remoção da mesma.

A agravação não autorizada e sem informação aos que ali transitam viola o direito constitucional de cada qual à intimidade, podendo expor os moradores/ visitantes a situações constrangedoras, o que poderá ensejar em reparação de danos, os quais poderão inclusive ser cobrados do condomínio, se o síndico se omitir em tomar as medidas necessárias.

 
* Rodrigo Karpat é advogado especialista em Direito Imobiliário e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados 

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