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Alteração de fachada e área comum

Ofurô e varanda

Condomínio não pode obrigar retirada da banheira de sacada

sexta-feira, 4 de setembro de 2015
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Condomínio não pode exigir retirada de ofurô da varanda de moradores 

 
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que um morador de um apartamento de Goiânia tem direito a manter seu ofurô na sacada, já que, comprovadamente, não houve danos ou modificações na estrutura predial. O voto – acatado à unanimidade – é do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira (foto), que analisou o direito individual e de propriedade do condômino.
 
Nesse sentido, o colegiado reformou a sentença proferida na 11ª Vara Cível da capital, que havia jugado a ação declaratória favorável ao Condomínio Loft Gyn, autor da ação. Na petição inicial, os representantes do edifício alegaram que o morador infringiu normas internas e realizou benfeitoria sem aprovação em assembleia.
 
Segundo o magistrado relator, o ofurô é considerado uma “pertença”, e não uma modificação permanente, já que em nada alterou a estrutura do imóvel: a banheira, como é pré-montada, pode ser retirada do apartamento, já que houve apenas uma extensão hidráulica e ligação elétrica para instalação.
 
Para ilustrar seu raciocínio, Marcus da Costa Ferreira comparou o ofurô a uma máquina de lavar roupas.
 
“Seguindo o raciocínio do condomínio, a simples instalação do eletrodoméstico, que exige uma entrada e uma saída de água, exigiria a autorização, o que é algo absurdo”.
 

Benfeitoria x Pertenças

O Código Civil, conforme explicou o juiz, versa que a realização de obras no condomínio de reforma ou modificação, ou seja, benfeitorias. “A benfeitoria é uma obra que integra a coisa principal permanentemente, não dá para separar. Ao passo que a pertença não integra a coisa, ela é um bem separado, que se destina de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento do bem principal. Uma vez retirado do bem principal, mantêm sua autonomia e passa a ser considerado bem móvel”, elucidou.
 
No regimento interno do Loft Gyn, Marcus da Costa Ferreira observou, também, que há duas premissas pertinentes: é direito do condômino proceder com reformas internas em suas residências, independentemente de consentimento dos demais moradores, desde que não abale a estrutura do edifício, nem modifique a fachada.
 
“Na hipótese vertente, ainda que se considerasse a mera colocação de ofurô como reforma ou modificação interna, totalmente desnecessária a autorização do condomínio, já que não abalou a estrutura nem modificou a fachada”, endossou o magistrado.
 

Regimento interno

 
Mesmo que a convenção do edifício versasse sobre a colocação de banheiras nas sacadas, o juiz salientou que tais regimentos não são absolutos e podem, como qualquer outro diploma legal, serem revistos e invalidados, principalmente se confrontarem com direitos previstos na Constituição Federal.  
 
“Havendo colisão de interesses entre uma norma condominial e um direito individual garantido constitucionalmente, como o direito de propriedade do apelante, a situação deve ser analisada de acordo com o caso concreto, aplicando-se os princípios da razoabilidade e de proporcionalidade”, esclareceu.
 
Conforme entendimento do relator, na situação dos autos não houve ofensa ao direito dos demais moradores, comprometimento da segurança ou abalo na estrutura e assim, o “proprietário não pode ter seu direito tolhido, única e exclusivamente decorrente de mera interpretação de norma condominial, devendo tal cláusula ser considerada nula, por implicar em evidente abuso de direito”.
 

Laudo

 
A ausência de modificação estrutural foi comprovada por vários laudos emitidos por perito do juízo. Segundo documento, o peso do próprio ofurô mais a água não “comprometem a estrutura devido ao coeficiente de segurança calculado e adicionado à sustentação do edifício”.
 
Ainda, no laudo não há risco de sobrecarga na varanda, nem se os demais condôminos também instalassem a banheira no local, desde que respeitado o pequeno porte do produto: no caso presente, o ofurô tem 1,5 metro de comprimento, 1,1 metro de largura e 0,91 metro de altura. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/

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