O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Rodrigo Karpat - Pergunte ao especialista

Aprovação de obra em condomínio

Rodrigo Karpat tira suas dúvidas também sobre assunto que volta à assembleia e veículos abandonados

09/08/16 08:59 - Atualizado há 6 anos
WhatsApp
LinkedIn
Rodrigo Karpat tira suas dúvidas também sobre assunto que volta à assembleia e veículos abandonados

O advogado especialista em condomínios Rodrigo Karpat responde as dúvidas dos nossos leitores sobre vida em condomínio.

Sua coluna é publicada a cada duas semanas, sempre às segundas-feira, aqui no SíndicoNet.

Para enviar sua pergunta para o Rodrigo Karpat, use o espaço para comentários no final dessa página.

De volta à pauta

Pergunta 1, de Lourdes Nicoli Ferreira · 

Sou síndica em um condomínio e gostaria de saber se assunto já votado em assembleia pode voltar à pauta em outra assembleia pela parte que não ficou satisfeita o resultado?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Prezada Lourdes,

Os assuntos definidos em assembleia, desde que respeitado os quóruns legais tem valor e podem ser colocados em prática a partir da sua aprovação, mas não impede que uma nova assembleia seja convocada para rever uma decisão tomada pela assembleia anterior.

As assembleias são soberanas dentro dos limites da lei. Assim, se não contraria a legislação e seguir o tramite legal do condomínio, que vai desde a convocação de todos, inclusão do item no edital e aprovação do item com o quórum exigido, as decisões podem ser revistas.

O objetivo da assembleia é atender a massa condominial, e se essa quiser rever a sua decisão não existe prejuízo. Porém, muitas vezes essas situações esbaram no próprio síndico, pois vai alegar que a situação já foi decidida anteriormente e não irá submete ro caso a nova assembleia. Nesse caso o condomínio terá a opção de juntar 1/4 dos condôminos e convocar assembleia com o fim de rever a decisão em questão.

“A Assembleia Geral é o órgão deliberativo dos condôminos, e pode ser ordinária ou Extraordinária. Suas deliberações têm força obrigatória para os condôminos, até sua anulação judicial ou por deliberação tomada em outra Assembleia.”   Caio Mario da Silva Pereira, Condomínio e Incorporações, Forense, 12ª Edição, em fls. 148.  

Aprovação de obra

Pergunta 2, de Eder Kielek

Olá, sou morador de um condomínio com 336 apartamentos. Porém, somente 38 foram a assembleia para aprovação do orçamento de uma obra de 600mil reais. Podem 38 votarem por 298?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Eder,

Estabelece a lei os quóruns especiais, como por exemplo: o quórum de 2/3 para alteração de convenção, 50% mais um do todo para as obras úteis, e até mesmo a votação 3/4 dos condôminos restantes para a aplicação da multa do Art. 1.337 do CC, porém quando não existir quórum especial requisitado pela lei ou pela convenção a assembleia poderá decidir em primeira chamada por 50% mais dos condôminos totais;

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Já em segunda chamada, pela maioria dos presentes, ou seja por maioria simples.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.

Assim, com qualquer número de presentes a assembleia poderá se instalada em segunda chamada que decidirão pelos ausentes, e estes estão obrigados a cumprir com o definido, uma vez que todos foram convocados para a reunião e alguns optarão em não comparecer, o que deixou a decisão a mercê dos presentes.

Somente quando o quórum é muito baixo, e em casos que justifique, orientamos o síndico a refazer a assembleia.

Veículos esquecidos na garagem

Pergunta 3, de Julio Cesar Ramos Magaldi

Em contrato de venda dos apartamento, diz que existe uma vaga rotativa por unidade. Porém, temos dois veiculos que foram largados que se transformaram sucata.Tem como fazermos algo extrajudicialmente, ou só pela via judicial?

RESPOSTA DO ESPECIALISTA

Júlio,

As vagas rotativas se destinam no prazo do sorteio a guarda de um veículo automotor dentro do espaço destinado.

O abandono de veículos, além de interferirem no andamento do sorteio, desviar a destinação das vagas, podem oferecer riscos, seja no acúmulo de sujeira, bichos e até mesmo acidentes, muitas vezes que os veículos abandonados estão em estado de deterioração ou batidos.

Porém, a remoção somente poderá ocorrer através de medida judicial.

Assim, o primeiro passo é notificar os proprietários das unidades informando a situação e solicitando a imediata remoção dos mesmos. O não atendimento da notificação poderá acarretar em multa disciplinar.

NULIDADE - Julgamento ultra petita - Inocorrência- Juiz que decidiu o pedido nos seus exatos limites- Preliminar afastada.OBRIGAÇÃO DE FAZER - Uso rotativo da garagem - Deliberação do condomínio - Réu que estaciona o veículo de forma permanente, sem remoção, na mesma vaga de garagem - Fato admitido na defesa - Uso da mesma vaga,permanentemente, que está em flagrante desobediência ao sistema rotativo, resultando na sua utilização privativa em detrimento dos demais condôminos - Ação julgada procedente - Decisão mantida - Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 994060155203 SP, Relator: De Santi Ribeiro, Data de Julgamento: 06/07/2010,  1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2010)

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet