O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Garantias e Direitos do consumidor

Relação de consumo

Condomínio e empresa de elevadores mantem relação do tipo

quinta-feira, 20 de julho de 2017
WhatsApp
LinkedIn

TJ-SP vê relação de consumo entre condomínio e empresa de elevadores

Condomínio que contrata obras e sistemas tecnológicos pode ser protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que é destinatário final do serviço. Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu desconto de 15% no valor negociado entre um condomínio e uma empresa de elevadores.

Segundo o autor, a contratada prometeu um sistema que deixaria os equipamentos mais rápidos e economizaria energia, entre outros benefícios, mas uma série de falhas prejudicou os moradores e até aumentou o consumo elétrico.

Por isso, pediu para abater 30% do valor previsto, cobrou indenização de R$ 37,7 mil pelos gastos extras na conta de energia e ainda solicitou indenização por dano moral, diante da “repercussão negativa da imagem do condomínio perante terceiros”.

A empresa respondeu que o processo foi movido de forma prematura, pois os problemas têm sido resolvidos com o passar do tempo. Como todos os pedidos foram rejeitados em primeiro grau, o condomínio recorreu ao TJ-SP, representado pelo advogado Vinícius Zwarg, sócio do escritório Emerenciano, Baggio & Associados.

O relator, desembargador Gomes Varjão, avaliou que o CDC deve ser aplicado no caso, porque as obras são em benefício do próprio autor. Ele também considerou “evidente a vulnerabilidade técnica do apelante” em relação à empresa.

Segundo Varjão, a perícia viu “inúmeros problemas” no serviço: a programação dos elevadores, por exemplo, acabou aumentando o número de viagens para atender chamadas dos moradores, tornando clara a frustração das expectativas do contratante.

Mesmo assim, o desembargador avaliou que a empresa buscou corrigir falhas e teve sucesso em parte delas. Ele decidiu abater 15% do valor negociado, determinando que o autor pague o restante devido.

O relator não viu danos morais, por considerar os prejuízos exclusivamente materiais e restritos a meros aborrecimentos. O voto foi seguido por unanimidade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet