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Alexandre Marques

Drones e condomínio

Como regular o uso desses aparelhos no condomínio?

24/07/17 10:20 - Atualizado há 6 anos
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Como regular o uso desses aparelhos no condomínio?

Por Alexandre Marques*

Recentemente presenciei no condomínio onde moro no bairro de Higienópolis, num domingo ensolarado, um pai brincando com seus filhos e outras crianças todas menores impúberes (Arts. 3º, I e 5º do C.C.) com um “drone” modelo “Dji Mavic Pro” (peso aproximado: 743 gramas, velocidade de aproximadamente 65 Km/h e teto operacional de 5 mil metros ao nível do mar) ou assemelhado executando manobras rápidas e de longa distância e considerável altura. As crianças, por óbvio, vibravam com era de se esperar.

Eu, conversava com minha filha mais velha nessa área comum externa (entremeada pelos dois blocos do condomínio) e observava meu caçula de três anos brincando próximo.

De repente o “drone” chocou-se violentamente contra a janela de um apartamento do terceiro andar de um dos blocos, caindo em pedaços no jardim, deixando as crianças frustradas com o final abrupto da brincadeira. 

O “pai-piloto” ficou visivelmente aborrecido e, em certa medida até constrangido, já que o aparato caiu próximo ao pátio onde circulavam outras crianças pequenas, inclusive bebês no carrinho e idosos; sem falar na cara “feia” dos proprietários do apartamento atingido pelo veículo rádio controlado que, certamente, levaram um susto considerável.

Dias depois, refletindo sobre o evento que poderia ter machucado uma criança (os próprios filhos do usuário do drone) e outros transeuntes, motivei-me em escrever essas linhas.

Será que o síndico e equipe diretiva do condomínio, administradora e moradores sabem que existe uma normatização que regula o uso dos drones?

Sabe da responsabilidade administrativa, civil e criminal a que está sujeito no caso de um acidente, se comprovado que agiu dolosamente em sua omissão quanto ao uso irregular?

Imaginei que talvez não saiba! Além de advogado especializado na área condominial sou piloto privado de avião (licença ANAC nº 198281), voando por “hobby” com bastante frequência. Logo, estou suficientemente familiarizado com o regramento aeronáutico, aeronavegabilidade e princípios físicos e matemáticos do voo.

Sou ainda membro convidado da “Comissão de Direito Aeronáutico da OAB/SP”. Por isso, julgo-me minimamente apto a escrever sobre o tema.

Afinal, qual a definição de drone? Segundo definição do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC –E nº 94, o termo” drone” é utilizado popularmente para descrever qualquer aeronave (ou mesmo outro tipo de veículo) que possua alto grau de automatismo.

No entanto, como não há uma definição formal para o termo, a regulamentação da Agência não utiliza essa nomenclatura, mas sim “aeromodelos” e “aeronaves remotamente pilotadas” (RPA). O que diferencia essas duas categorias de drones é a sua finalidade, ou seja, uso recreativo ou uso comercial, corporativa e experimental.

Para não estender de mais esse texto vamos focar a matéria apenas no “drone-aeromodelo” que poderia ser utilizado no condomínio por moradores e, pelo próprio condomínio como uma ferramenta de segurança, vistoria técnica de fachada e outras aplicações (já existem empresas no mercado “vendendo” esse serviço).

O “drone-aeromodelo” que pode ser utilizado no condomínio por moradores (obviamente nas áreas destinadas ao lazer), sem limitação de idade, não pode pesar mais do que 250 gramas, deve voar até 400 pés de altura (equivalente aproximadamente a 122 metros) e para ser operado ainda que por lazer.

Deve decolar, pousar e voar a uma distância de pelo menos 30 (trinta) metros de qualquer pessoa ou área de circulação de pessoas.

A exceção é se as pessoas que estarão sob eventual risco de um acidente, autorizarem expressa e previamente o sobrevoo sobre si o que convenhamos, é bem difícil de colocar em prática em um condomínio com pessoas entrando, saindo, circulando a todo momento.

Pode ainda se dar o voo em um local onde não haja a circulação de pessoas ou anteparo resistente o suficiente entre o local de operação e a circulação de transeuntes.

Entretanto, ainda que nessas condições se o “piloto” do drone depender de um aparato eletrônico para condução, inclusive para individualmente ou com apoio de outra pessoa, ter a visualização da trajetória do aparelho precisará ter pelo menos 18 (dezoito) anos de idade, devendo ainda proceder ao cadastramento prévio no SISANT (ANAC: sistemas.anac.gov/br/sisant) e na ANATEL, ambos órgãos controladores e reguladores dos aparelhos, reforçando, desde que com peso até 250 gramas e voando até dos 400 pés (Classe 3 do RBAC).

A limitação da altura se dá em razão dos corredores (virtuais) de circulação de helicópteros sobre a cidade (ROTAS ESPECIAIS DE HELICÓPTEROS (REH), AIC 17/15). Lembrando que em aviação altura e altitude são conceitos distintos, o primeiro é tomado em relação ao solo e o segundo em relação ao nível do mar.

Caso o aparelho seja mais pesado do que isso e vá voar acima da altura permitida pela regra geral, e com apoio ou não de terceiros ao piloto (BVLOS ou VLOS) deverá ser registrado naqueles órgãos, o piloto ter pelo menos dezoito anos e respeitadas as demais condições de segurança na operação previstas no RBAC-94.

A tabela a seguir não deixa dúvidas quanto a operação:

Classe Peso máximo de decolagem Exigências de Aeronavegabilidade
Classe 1 Acima de 150kg

A regulamentação prevê que equipamentos desse porte sejam submetidos a processo de certificação similar ao existente para as aeronaves tripuladas, promovendo ajustes dos requisistos de certificação ao caso concreto. Esses drones devem ser registrados no Registo Aeronáutico Brasileiro e identificados com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

Classe 2 Acima de 25kg e abaixo ou igual a 150kg

O regulamento estabelece os requisitos técnicos que devem ser observados pelos fabricantes e determina que a aprovação de projeto ocorrerá apenas uma vez. Além disso, esses drones também devem ser registrados no Registro Aeronáutico Brasileiro e identificados com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

Classe 3 Abaixo ou igual a 25kg

A norma determina que as RPA Classe 3 que operem além da linha visada visual (BVLOS) ou acima de 400 pés (120m) deverão ser de um projeto autorizado pela ANAC e precisam ser registradas e identificadas com suas marcas de nacionalidade e matrícula.

Drones dessa classe que operarem em até 400 pés (120m) acima da linha do solo e em linha visada visual (operação VLOS) não precisarão ser de projeto autorizado, mas deverão ser cadastradas na ANAC por meio do sistema SISANT, apresentando informações sobre o operador e sobre o equipamento.

Os drone com até 250g não precisam ser cadastrados ou registrados, independentemente de sua finalidade (uso recreativo ou não).

Por fim, a utilização pelo condomínio de serviços de terceiros, empresas ou pessoas jurídicas individuais na operação de drones com objetivo comercial em operações de segurança, vigilância, inspeção predial e outras finalidades é possível, desde que observado o regramento do RBAC que prevê registro do aparelho, aprovação ou autorização do projeto, certificado médico, licença e habilitação, seguro específico e obediência as regras de operação.

Caso isso não aconteça, o operador do aparelho fica sob pena de se flagrado ou denunciado pela situação por autoridade fiscalizadora (inclusive a própria polícia judiciária ou militar), poderá, além da empresa ser penalizado o condomínio, se comprovadamente colocou em risco a segurança de terceiros.

E aí, nesses casos, é sempre bom lembrar que a responsabilidade originária é do síndico do condomínio.

Daí sugerir-se, veementemente, que o síndico, ao contratar tal serviço, submeta previamente o contrato a análise de um advogado que além da legislação condominial esteja familiarizado com tais regras.

Quem for flagrado usando drones ou aeromodelos não recreativos em desacordo com as normas aprovadas pela ANAC pode responder a processo administrativo (CBA, Lei Federal nº 7.565/86), civil e penal.

A responsabilidade pela segurança no local onde moramos é de todos, síndico, equipe diretiva, administradora,moradores, visitantes, etc..

Lembramos, porém, que em um primeiro momento o síndico é que é responsável por cumprir a convenção, regimento interno e decisões assembleares, além de penalizar quem descumprir com as regras do condomínio, impondo multas inclusive e representar a massa condominial perante órgãos públicos e paraestatais, ativa e passivamente, mesmo extrajudicialmente.

Desse modo, amigo síndico, fique atento e tome as providências necessárias para evitar esse risco.

Observadas as regras impostas, resta aproveitar a brincadeira, afinal, é divertidíssimo “pilotar” drones e aeromodelos. 

*Alexandre Augusto Ferreira Macedo Marques é  advogado militante na área Condominial; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC-SP; Especializado em Direito Imobiliário pelo UniFMU; Especializado em Processo Civil pela ESA/OAB/SP; Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial, Membro da Comissão de Direito Urbanístico, ambas da OAB/SP e Relator do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, Conferencista da OAB/SP, AASP e do curso de Pós-Graduação em Direito Imobiliário na Faculdade 2 de Julho (Salvador) e Diretor Jurídico do Instituto Pró-Síndico, Coautor do Audiolivro: “Tudo o que você precisa ouvir sobre Locação” (Editora Saraiva) e Autor do livro “Legislação Condominial: aplicação prática”, Ed. Educamais, (prelo); Colunista do sites especializados “Sindiconet” e “Licitamais”, articulistas de vários meios de mídia como a o programa “Metrópole Imobiliário” da Rádio Metrópole FM (Salvador/Bahia);   “Edifício Legal” da rádio CBN-RO e “A hora do povo” da rádio Capital-SP e do Programa “Dito e Feito” da Rádio Nacional (Rio de Janeiro/RJ), Sócio-diretor da Alexandre Marques Sociedade de Advogados.

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