O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Inadimplência

Dívida de condomínio

Imóvel pode ser penhorado até sem o conhecimento do dono

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
WhatsApp
LinkedIn

Penhora do imóvel

Risco das dívidas de condomínio

O proprietário de imóvel deve tomar muito cuidado para não acumular dívidas de condomínios porque a falta de pagamento poderá gerar um processo de penhora do bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que mesmo que o proprietário não tenha figurado na ação de cobrança de condomínio, o imóvel poderá ser penhorado. Em síntese, o condomínio ajuizou a ação de cobrança em face do inquilino do imóvel, e não em face do proprietário, todavia, na fase de cumprimento de sentença, houve a penhora do imóvel.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o proprietário deveria ter participado da ação de cobrança, quando não existe o título executivo contra ele, pois só participou do processo no cumprimento de sentença.

Todavia, a decisão foi reformada recentemente pelo STJ. A Corte entendeu que mesmo que o proprietário não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança do condomínio, o imóvel pode ser penhorado, por ser uma dívida de obrigação “propter rem”.

Afinal o que é uma obrigação “propter rem”? É uma obrigação “própria da coisa”, ou seja, é desvinculada de qualquer manifestação de vontade, ela permanece na coisa – por exemplo a dívida do condomínio permanece no imóvel, mesmo que seja passado a terceiro.

Assim, os ministros do STJ decidiram que o próprio imóvel é gerador das despesas e constitui garantia ao pagamento da dívida – logo, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança, mesmo que esteja em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo da ação.

Outrossim, foi defendido que deve prevalecer o interesse dos condôminos, quando o não pagamento da dívida gera prejuízo à coletividade, pois prejudica a manutenção da coisa comum.

Ademais, é importante lembrar que a dívida condominial é uma exceção à impenhorabilidade do bem de família, e no caso de não pagamento da dívida podem requerer a penhora do próprio imóvel, mesmo que seja bem de família.

Tal assertiva é amparada pela Lei 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, bem como do Código de Processo Civil, ao qual dispõe que a propriedade, mesmo sendo considerada bem de família, não é oponível a afirmação de impenhorabilidade à execução de dívida relativa ao próprio bem. Portanto, os proprietários de imóveis devem ficar atentos às dívidas condominiais, mesmo que esteja previsto em contrato que o inquilino vai realizar o pagamento do condomínio, uma vez que podem correr risco de ter o imóvel penhorado.

Fonte: https://www.otempo.com.br

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet