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Diego Basse

Utilização de dados pessoais, LGPD e COVID-19

Divulgação de dados de enfermo, sem prévia autorização deste, é violação de privacidade

15/04/20 03:23 - Atualizado há 4 anos
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Divulgação de dados de enfermo, sem prévia autorização deste, é violação de privacidade

Por Diego Basse*

Informações pessoais médicas, dados estatísticos, estudos sobre saúde pública e pesquisas com a população são alguns dos meios atualmente mais utilizados por cientistas e governos a fim de mapear e executar medidas políticas públicas para a contenção da pandemia do COVID-19.

Diante desse cenário, dados de extrema relevância sobre a vida de uma pessoa mais do que nunca clamam por uma base legal eficaz de tratamento de dados, a fim de que se preserve a ética e a finalidade para qual sua utilização se destina. Em que pese as disposições e proteções já previstas no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como condomínios e condôminos podem equilibrar o interesse público e humanitário no acesso de tais informações, garantindo a proteção individual de cada titular? 

Nesse momento de extrema excepcionalidade, entende-se que deve haver uma flexibilização e legitimação do uso de tais informações em situações emergenciais como essa, não significando, por óbvio, a concessão de uma carta branca para que haja o uso irrestrito dos dados pessoais de terceiros.

Dessa maneira, tanto o condomínio quanto os condôminos devem atentar-se para utilização de dados de terceiros que cheguem ao seu conhecimento e registro, os quais devem, sempre que possível, sofrer por processos de anonimização ou a pseudonimização, serem descartados ou inutilizados quando se cumprir com a finalidade e não ser, em hipótese nenhuma, disponibilizados a terceiros não autorizados.

Prezar pelos princípios constitucionais e éticos que norteiam toda e qualquer utilização de informações de terceiros é um dever de todos e, em tempos em que se discute dentro dos condomínios se deve haver a revelação de condôminos enfermos aos demais, recomenda-se cautela.

Nesse sentido, corrobora com a análise a Dra. Nathalia Ribeiro D’Angelo, advogada associada do escritório Gonçalves, Basse e Benetti Advogados Associados:

“A proteção de dados, ponto central da Lei nº 13.709/18 (LGPD), igualmente possui como princípios basilares o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem do titular. A partir disso, nem o condomínio e nem os demais condôminos devem partir da premissa que possuem autonomia para divulgar um dado de terceiro que não tenha sido expressamente autorizado por este.” 

Com isso em mente, ressalta-se que um ponto de discussão é comum entre as principais autoridades de proteção de dados: o intuito das normas de proteção de dados não são e nem devem ser obstáculos para a luta contra o vírus.

Não devemos tomá-las como inimigas da informação à coletividade. Todavia, em um momento em que nos deparamos com um conflito entre o interesse comunitário e individual, é de extrema valia que todos se conscientizem da importância que existe por trás do respeito à intimidade, honra e imagem do vizinho enfermo.  

E quais foram os reflexos da pandemia na LGPD? 

Em que pese a LGPD ainda não estar em vigor (começará a viger em agosto deste ano, salvo se houver a aprovação do Projeto de Lei já em tramite que busca prorrogar por mais dois anos – agosto de 2022), as normas de proteção de dados devem ser consideradas com atenção especial no cenário da atual pandemia da COVID-19.

Dessa maneira, determinadas coletas e utilizações de dados, que auxiliem no mapeamento e combate ao vírus, devem ser pontuais e serem justificadas dentro desse contexto.

Importante mencionar que, até o presente momento, não há qualquer determinação oficial para o adiamento da entrada em vigor da Lei. Até então tínhamos tão somente em discussão o Projeto de Lei nº 5.762/2019 que atualmente tramita sem movimentações relevantes, entretanto, diante do atual cenário da pandemia, outro Projeto de Lei (nº 1179/2020) de autoria do Senador Antonio Anastasia, tem ganho os holofotes da discussão.

A espinha dorsal do referido Projeto é o estabelecimento do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do COVID-19. Entre suas diversas disposições que visam regulamentar relações condominiais, sucessórias e contratuais durante o período excepcional que vivemos, a proposta igualmente busca a prorrogação do início da vigência da LGPD para o dia 1º de Janeiro de 2021.

O texto, que já fora aprovado pelo Senado, atualmente está aguardando o despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, de modo que sua tramitação tem se mostrado célere em relação aos demais.

Vale ressaltar, nesse momento, que há dois anos empresas, condomínios, órgãos públicos e sociedade têm se preparado ou assim deveriam para a vigência da LGPD – tempo suficiente para que empresas pudessem efetuar suas movimentações em atendimento à legislação, no entanto, estudos demostram até por questões de ordem financeira que essa não é a realidade.  

Apesar de estarmos vivendo uma situação de extrema excepcionalidade, cujo foco principal de todos deve ser a preservação de vidas e a contenção do contágio, eventual adiamento da LGPD pode causar ainda mais transtornos econômicos ao país.

Isso porque quando um país adota boas práticas de proteção aos dados, em consonância com as práticas internacionais, automaticamente atrai investimentos, tecnologia e serviços de modo que o atraso e retrocesso nesse sentido implicará no total oposto.  

Nessa linha, quando retornarmos à normalidade, empresas e condomínios que estiverem adequadas aos termos da LGPD driblarão mais facilmente os efeitos da crise econômica que tem afetado diversos países no mundo, motivo pelo qual não se recomenda paralisar ou adiar o compliance com tais normas.

Apesar de muitos procedimentos de adequação necessitarem de mapeamento in loco, a tecnologia permite que alguns procedimentos de implementação da LGPD ocorra de forma remota, permitindo, portanto a continuidade do projeto.

Considerando que o Poder Executivo tarda em criar e estruturar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o qual serviria como peça fundamental para proporcionar o direcionamento, diretrizes e limites para a utilização de dados, devemos basilar nossos procedimentos dentro dos atuais pilares legislativos.  

Conclusivamente, se faz essencial ter em mente que as normas de proteção de dados de terceiros vieram pra ficar e, em tempos de coleta e utilização intensa de tais informações para o combate de um inimigo comum, condomínios, empresas e órgãos públicos devem unir suas práticas com preceitos éticos e constitucionais para atingir tal finalidade sem prejudicar ou expor qualquer pessoa enferma.

(*) Diego Gomes Basse (OAB/SP 252.527) é palestrante e sócio titular da Banca de Advogados Gonçalves, Basse & Benetti Advogados (escritório associado à AABIC e ao SECOVI/SP.). É também consultor e advogado especialista em Direito Condominial; militante na área há mais de 15 anos. Basse é ainda presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB /SP da Comarca de Barueri; e consultor e colaborador do Instituto Cacau Show.

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