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Espaço SECOVIRIO

MP trabalhista x tributos

Nova MP não prevê incidência de encargos sobre folha

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Incidência de encargos sobre a folha de pagamento, resultante da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho

O Secovi Rio, objetivando uma orientação mais abalizada sobre a incidência dos encargos sociais sobre a folha de pagamento resultante da redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato de trabalho, solicitou a Fecomércio-RJ, entidade de grau superior a qual é filiado, uma análise sobre o tema.

Em resposta a nossa solicitação, a Fecomércio-RJ, através de sua assessoria fiscal, Alvarenga Sociedade de Advogados, informou o que a MP 936/2020, não traz qualquer previsão específica sobre a base de cálculo e o recolhimento dos tributos incidentes sobre a folha.

Destacou, no entanto, que a Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a Seguridade Social, prevê que a contribuição previdenciária patronal tem como fato gerador o valor total das remunerações pagas ou creditadas, ou seja, o valor que efetivamente for repassado ao empregado.

Assim, no caso de redução de jornada e salário em 70%, por exemplo, o valor da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal será de 30%.

Outro ponto importante foi o fato de que a MP 932/2020 reduziu pela metade às contribuições ao Sistema S até junho de 2020, e que o FGTS, até a competência de maio, poderá ter o seu pagamento postergado e parcelado em 6 vezes.

Os encargos sociais incidirão sobre a parcela a ser paga ao trabalhador, após a redução salarial.

Com relação a suspensão do contrato de trabalho, ressalta que a contagem da proporcionalidade do 13º salário ficará interrompida, logo esse período não será computado e não trará impacto ao 13º salário.

Em resumo:

  • Seja na redução de jornada e salário, seja na suspensão do contrato de trabalho, os benefícios concedidos aos trabalhadores permanecem obrigatórios (plano de saúde, alimentação etc).
  • Na redução, a empresa arcará com os custos do empregado (percentual resultante da redução do salário), incidindo sobre esse valor todos os encargos sobre folha).
  • Na suspensão, por sua vez, o custo se resumirá a ajuda de custo prevista na MP 936 ou em convenção coletiva de trabalho, sem encargos.

Veja em anexo os encargos sociais e percentuais incidentes sobre a folha de pagamento, bem como um quadro com os Tributos Federais de responsabilidade das empresas.

Fonte: SECOVIRIO.

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