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Diego Basse

PL 2510/2020: condomínios na luta contra violência doméstica

O Projeto de Lei aprovado no Senado, e que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, é um grande avanço, mas precisa de reparos. Advogado aborda os ajustes

10/07/20 10:41 - Atualizado há 2 anos
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O Projeto de Lei aprovado no Senado, e que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, é um grande avanço, mas precisa de reparos. Advogado aborda os ajustes

Por Diego Basse*

Em julho de 2020, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 2510/2020, do senador Luiz do Carmo (MDB-GO), que obriga moradores e síndicos de condomínios a informar casos de violência doméstica às autoridades competentes. 

O texto, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, certamente simboliza uma forma de redução dos alarmantes números de violência doméstica no Brasil, uma vez que o país atualmente ocupa o quinto lugar entre os países mais violentos do mundo.

A ideia central do projeto é de estabelecer que condôminos, locatários e síndicos de condomínios denunciem casos de violência familiar, que venham a tomar conhecimento na rotina condominial, seja nas áreas comuns do condomínio, seja dentro das unidades habitacionais.

Importante mencionar que a referida violência não necessita ser, necessariamente, contra a mulher. O texto inclui igualmente violência praticada contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência física ou mental.

A proposta chegou em bom momento. Em tempos de pandemia, o Brasil registrou um aumento exponencial no número de casos de violência contra a mulher em praticamente todos os estados. 

Em 2020, o número de prisões em flagrante, em São Paulo, decorrentes de violência doméstica saltou de 177, registradas em fevereiro, para 268 no mês de março. O Rio de Janeiro registrou um aumento de 50% nos casos de violência doméstica, conforme destaca a Organização das Nações Unidas para Prevenção e Eliminação da Violência contra Mulheres. 

Contudo, cabe análise criteriosa no âmbito condominial, pois o Projeto de Lei precisará de ajustes no tocante ao cotidiano condominial e as responsabilidade já insertas no Código Civil, que derrogou parcialmente a Lei 4591/64 no tocante às questões condominiais, na prática, inclusive para discussões judiciais, a legislação aplicada no dia a dia é a Lei 10.406/2002, dos artigos 1331 a 1358. 

Um ajuste, que espera-se seja feito na Câmara dos Deputados, diz respeito à figura do “administrador” que na Lei 4591/64 se confundia com a função do síndico

Atualmente o síndico pode delegar suas funções, conforme preceitua o artigo 1348, § 2º do Código Civil e as responsabilidades mencionadas no Projeto de Lei recairiam sob tal “preposto” ou representante do síndico.

Outro aspecto a ser ajustado são os fundamentos para a destituição do síndico, que segundo o projeto de lei, a omissão em relação aos caso de violência doméstica podem ensejar a destituição. 

Contudo, cumpre-nos lembrar que a destituição demanda a formalização do ato, por meio de assembleia especialmente convocada para esse fim, ou seja, toda a massa condominial, observando os preceitos dos artigos 1349 e 1355 do Código Civil , deverá obter ¼ (um quarto) da assinatura dos condôminos (artigo 1355 do CC.) para convocar assembleia extraordinária tendo como ordem do dia pauta específica para tratar da destituição do síndico.

No entanto, a nova lei inova trazendo o seguinte acréscimo à questão da destituição sob o fundamento da omissão nos casos em que haja necessidade de intervir por força da violência doméstica, conforme indicamos:  

§ 3º O descumprimento, pelo síndico ou administrador, do dever a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I – acarretará a destituição automática do síndico e do administrador de suas funções, desde que lhes tenha sido imposta, previamente, penalidade de advertência ou equivalente por assembleia geral especialmente convocada para esse fim;

II – sujeitará o condomínio, a partir da segunda ocorrência, ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência. (NR)”.

Fica uma questão: quem aplicará advertência ao síndico? O conselho? A vítima da violência doméstica? ¼ (um quarto) dos condôminos? Qualquer condômino?

Ou seja nos parece que o mandamento legal nesse item é natimorto, pois é inexequível.

A segunda parte do inciso I, nos parece mais plausível quando analisado em interpretação sistemática da legislação vigente e da inovação do projeto, ou seja, a flagrante omissão do síndico deverá ser discutida em assembleia própria, sujeita à imediata ou “automática” destituição

Não nos parece razoável o síndico, no meio das suas já incontáveis responsabilidades, ainda ter sob sua cabeça a “espada” da destituição “automática”.  Ou seja nos parece que o texto acima é natimorto, pois é inexequível. 

Sem perder de vista que a ação ou omissão (no caso) devem ser devidamente comprovadas, sob pena de não haver fundamento para a referida destituição.

Outra questão a ser debatida e que merece reparo pelos nobres deputados é a questão da imputação de penalidade em face do condomínio. Ficam aqui duas indagações: quem fiscalizará e imputará multa e quem denunciará eventual omissão. Autoridade policial, Ministério Público? Talvez... 

Sob o olhar pragmático, a nova legislação é uma ferramenta do síndico para que ele, municiado da responsabilidade legal, contrarie o velho ditado “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”,  sob a égide da nova legislação o síndico poderá “meter a colher”, justamente para evitar tragédias familiares, que diuturnamente preenchem os noticiários sensacionalistas. 

O síndico poderá acionar as autoridades policiais e exigir a interferência dessa autoridade, quiçá lavrando boletim de ocorrência, denunciando a violência contra a mulher, que outrora dependia tão somente da denúncia da vítima, que por motivos óbvios prefere muitas vezes se calar. 

Compete ainda ao síndico “educar” a massa condominial para conter a violência doméstica, afixando placas e ou comunicados  nas áreas comuns, preferencialmente nos  elevadores, para coibir a prática de violência doméstica contra a mulher.  

Outra importante inovação da lei é a imputação do dever ao condômino e ou locatário, ou seja qualquer morador, que ao usufruir da unidade não poderá praticar atos de violência contra a mulher, ficando sujeito às penalidades disciplinares do próprio condomínio. 

Além disso, impõe aos condôminos o dever de comunicar ao síndico os atos de violência contra a mulher, para que este promova a obrigatória comunicação às autoridades policiais. 

Concluímos que a intenção do senador e do Senado ao aprovar o referido Projeto de Lei é  indiscutivelmente boa, pelas exposições preliminares traz um avanço nas lutas seculares das mulheres, é uma grande conquista e uma imenso avanço social. 

Porém, para que a lei não perca seu verdadeiro sentido (de prevenir o fato social nocivo e ser exequível), são necessários reparos e aqueles que lidam com as questões condominiais no dia a dia, ou seja, síndicos, administradores e advogados, devem reverberar as inconsistências, para recebermos uma nova lei, caprichosamente ajustada como o é a alma de mulher.    

(*) Diego Gomes Basse (OAB/SP 252.527) é palestrante e sócio titular da Banca de Advogados Gonçalves, Basse & Benetti Advogados (escritório associado à AABIC e ao SECOVI/SP.). É também consultor e advogado especialista em Direito Condominial; militante na área há mais de 15 anos. Basse é ainda presidente da Comissão de Direito Condominial da Subseção da OAB /SP da Comarca de Barueri; e consultor e colaborador do Instituto Cacau Show.

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