O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Alteração de fachada

Envidraçamento de sacada precisa de aprovação em assembleia

quarta-feira, 30 de novembro de 2022
WhatsApp
LinkedIn

Juiz nega pedido de instituição financeira para instalar cortina de vidro em sacada de condomínio comercial

A norma condominial que proíbe a modificação na fachada de edifícios não viola o direito de propriedade ou de moradia. Além disso, a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, negou o pedido de uma instituição financeira para instalar cortinas de vidro na sacada de um condomínio de salas comerciais em Goiânia.

No caso, a instituição financeira ingressou com ação após ter o pedido para instalação da cortina de vidro negada em assembleia de condomínio, pois não se atingiu o quórum legal para tanto. Alegou que pretendia fechar as sacadas de duas salas em razão de intempéries climáticas, bem como da necessidade de redução de ruídos, entrada de poeira e detritos trazidos pelo vento.

Alegou que apresentou ao condomínio réu parecer técnico e jurídico e solicitou a realização de Assembleia Geral Extraordinária, com pedido de aprovação do projeto com quórum de maioria simples. Não obstante, a administração do condomínio determinou que para a aprovação seria necessária assembleia com quórum de 2/3 dos condôminos.

Em contestação, o condomínio, representado pelos advogados José Andrade e Guilherme Marques, do escritório Merola & Andrade Advogados, esclareceu que, por se tratar de alteração de fachada e mudança de destinação, não basta a aprovação da maioria simples. Assim, disse que a administração agiu em seu dever legal de seguir a Convenção do condomínio e Código Civil, ao exigir o quórum para a aprovação da obra.

Além disso, apontou que a alteração da fachada com a instalação da cortina de vidro faz com que o pavimento não mais tenha área aberta e torna o espaço em uma mera sala comercial, alterando, assim, sua destinação.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Entretanto, o ordenamento jurídico permite e impõe certos limites ao exercício desses direitos, sobretudo em se tratando de habitação de natureza coletiva. Além disso, disse que nenhum direito é absoluto, sobretudo quando em conflito com outros de índole igualmente constitucional, quais sejam, a privacidade e a liberdade dos demais condôminos.

Observou que o artigo 21 da Lei 4.591/65 determina que a regular utilização da unidade condominial está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio. Nesse toar, a Convenção do Condomínio em questão dispõe em seu art. 7.3, “a” que é defeso a qualquer condômino “alterar a forma da fachada externa do prédio ou da respectiva unidade autônoma”.

O magistrado ressaltou que a questão deve ser submetida à Assembleia Geral do Condomínio, que deliberará sobre tal tema, obedecendo o quórum de 2/3 dos votos, nos termos do art. 9.7, “c” da Convenção do Condomínio. Além disso, que não há qualquer nulidade ou abusividade do dispositivo convencional, sendo inviável o acolhimento do pedido.

O magistrado ressaltou que a questão deve ser submetida à Assembleia Geral do Condomínio, que deliberará sobre tal tema, obedecendo o quórum de 2/3 dos votos, nos termos do art. 9.7, “c” da Convenção do Condomínio. Além disso, que não há qualquer nulidade ou abusividade do dispositivo convencional, sendo inviável o acolhimento do pedido.

https://www.rotajuridica.com.br/juiz-nega-pedido-de-instituicao-financeira-para-instalar-cortina-de-vidro-em-sacada-de-condominio-comercial/

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet