O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Novo decreto no RJ

Condomínios são impactados por medidas emergenciais

quinta-feira, 25 de março de 2021
WhatsApp
LinkedIn

Parecer jurídico sobre o novo decreto no RJ que determina medidas emergencias contra o coronavírus

Nós, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados, comunicamos que ontem (23 de março de 2021) na cidade do Rio de Janeiro (RJ) foi publicado o DECRETO MUNICIPAL 48644 DE 22 DE MARÇO DE 2021 que começa a vigorar a partir da meia noite do dia 26 de março até 04 de abril de 2021, instituindo medidas emergenciais, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

Para o segmento condominial e de gestão imobiliária, destacamos o seguinte:

  • Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 mantida no que não conflitar com o Decreto e com nível de alerta 3 (risco muito alto).
  • Prorroga dos decretos 48604 (proibição de eventos e limitações de atividades e horários) e 48641 (restrições às praias e estacionamentos) até 25 de março de 2021.

CONDOMÍNIOS - ATIVIDADES - Permitidas diversas atividades que afetam condomínios:

  • obras (art. 2º, XVI, mas ainda em vigor a Lei 8808 de 2020),
  • limpeza, manutenção e zeladoria (art. 2º, XXIII), dedetização (art. 2º XXV).

CONDOMÍNIOS - ÁREAS -

Mercados etc. (art. 2º, I), lanchonetes, restaurantes, bares, quiosques e congêneres exclusivamente, por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local (art. 2º, II);

lavanderia (art. 2º, XXI), academias, piscinas etc. são permitidas (art. 2º, XXVII) - (em nossa opinião, se forem partes comuns, o condomínio pode decidir fechar, mas se forem exploradas por terceiros, mesmo sendo partes comuns, não podem ser proibidas).

CONDOMÍNIOS - ÁREAS - salões de festas, churrasqueiras etc. (analogia com o art. 3º, I, b), cabelereiro e similares (analogia com o art. 3º, I, d), áreas de lazer fechadas (analogia com o art. 3º, I, e) não devem funcionar.

CONDOMÍNIOS - ATIVIDADES - eventos de qualquer natureza (como festas ou assembleias) em áreas particulares devem ser suspensos (art. 3º, IV).

CONDOMÍNIOS - ATIVIDADES/ÁREAS ABERTAS - Permitida a prática de atividades físicas individuais nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares (art. 4º), mas proibidas atividades coletivas e similares (art. 4º, § 1º). Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer regramento interno (art. 4º, § 2º).

Consequências pelo descumprimento ao Decreto: responsabilidade criminal (art. 268 do Código Penal), multa de R$ 562,42, interdição e outras medidas administrativas e cíveis.

COELHO, JUNQUEIRA E ROQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS

Saiba como as novas medidas da prefeitura para combate à pandemia afetam os condomínios

Publicado novo Decreto pela Prefeitura do Rio de Janeiro sob o número 48.644, de 22 de março de 2021, que institui medidas emergenciais destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, pelo período de 26 de março de 2021 até 04 de abril de 2021.

Fica liberada a prática de atividades físicas individuais nos espaços abertos em condomínios, devendo o sindico regulamentar o uso desse espaço, a fim de não gerar aglomeração. Em contrapartida, estão proibidas as atividades físicas coletivas, inclusive sob a orientação do profissional de educação física.

O síndico, como representante legal do condomínio, pode adotar medidas  necessárias para coibir excessos ou risco à coletividade, como fechamento de espaços comuns ou redução da capacidade do local.

Continuam proibidas as assembleias presenciais nas áreas comuns, bem como o uso do salão de festas ou qualquer outro espaço destinado à realização de eventos ou festas.

Nos termos da Lei Estadual 8808/20, só estão permitidas obras nas unidades que  sejam emergenciais ou de pequenos reparos.

O descumprimento dessas medidas emergenciais de enfrentamento à Covid-19, poderá ensejar a configuração do crime previsto no artigo 268, do Código Penal, que trata do crime de infração à determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

A vigência do Decreto anterior nº 48.604/21 vai até 25 de março de 2021.

Fonte: Coelho, Junqueira e Roque Advogados Associados e Secovi-RJ.

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet