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Jurídico

Condomínio misto

Locatário não pode obstruir acesso de moradores

terça-feira, 22 de junho de 2021
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Condomínio não tem poder de fiscalizar e multar ocupação de área pública

O pedido principal foi julgado improcedente.

Número do processo: 0715201-61.2020.8.07.0020

Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO

RECONVINTE: L&L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

REU: L&L COMERCIO DE BEBIDAS LTDA

RECONVINDO: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO

SENTENÇA

CONDOMÍNIO PENÍNSULA LAZER E URBANISMO ajuizou Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de L & L COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, partes devidamente qualificadas, objetivando impor ao requerido a obrigação de se abster de colocar mesas, cadeiras e utensílios afins, nas calçadas que margeiam o imóvel ocupado pela parte ré, a fim de se fazer cumprir decisão tomada em assembleia pelos condôminos que integram o condomínio autor ocorrida em 04.05.2019.

Alega que é condomínio edilício composto por área residencial, como também por área comercial, sendo esta última composta por 39 (trinta e nove) lojas.

Informou que o requerido é locatário da loja de número 11, sendo que estaria a exercer atividade empresarial no local, de maneira inapropriada, por utilizar indevidamente o espaço das calçadas para a colocação de mesas e cadeiras, obstruindo, dessa forma, a passagem de pedestres e o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais ao condomínio autor.

Asseverou que, em 04.05.2019, foi aprovada, em assembleia geral extraordinária, a proibição de destinação desses espaços para a alocação de mesas e cadeiras, o que não vem sendo observado pela parte ré, não obstante o envio de notificações e a aplicação de multas, decorrentes do suposto descumprimento das normas aprovadas pelo condomínio requerente.

Discorreu acerca da presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.

Colacionou dispositivos legais em abono a sua tese.

Ao final, requereu a concessão de medida de urgência, a fim de que fosse determinado à parte requerida que se abstenha de utilizar as calçadas, que rodeiam o imóvel que ele ocupa, para a colocação de mesas, cadeiras e “utensílios” até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar.

Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 77014961 a Num. 77016804 - Pág. 1.

Decisão de ID Num. 77089908 determinou a emenda à inicial.

Nova inicial foi apresentada no ID Num. 77110670.

Decisão de ID Num. 77347220 indeferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte requerida para defesa.

A parte autora apresentou embargos de declaração, acolhido para esclarecer a decisão, mantendo-se o indeferimento do pedido liminar (id Num. 78414257).

Em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela antecipada recursal (ID Num. 79930535 - Pág. 3).

L&L COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, nome fantasia LOUCURA & LAZER LOUNGE BAR apresentou contestação (ID Num. 81036857), ocasião em que suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, aduz que não é dado à parte autora a possibilidade de impedir a utilização de área pública. Apresentou reconvenção na qual pretende a declaração de nulidade das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, sem prejuízo da condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assim, ao final requereu a anulação do disposto na ata de assembleia ocorrido em maio de 2019, que restringiu o uso das calçadas, por considerar ilegal a cobrança de multa pelo requerente/reconvinte em razão do uso de bem público por particulares. Pugnou, ainda, pela concessão de medida de urgência, a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das multas que lhe foram impostas em razão do uso das calçadas, bem como que fosse imposta à autora/reconvinda a obrigação de se abster de lhe impor outras multas pela prática do ato em questão.

Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 81036858 - Pág. 1 a Num. 81063199 - Pág. 1.

Decisão de ID Num. 85067988 deferiu parcialmente o processamento da reconvenção, devendo a pretensão da parte ré/reconvinte ser conhecida tão somente no tocante ao pedido de anulação das multas que lhe foram impostas pelo uso das calçadas, ressarcimento de tais valores e indenização pelo suposto sofrimento de dano moral. No mais, foi indeferido o processamento da reconvenção, uma vez não possuir o réu/reconvinte, na condição de locatário, legitimidade para pleitear a anulação das decisões tomadas pelos condôminos em assembleia. Restou indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré/reconvinte em reconvenção, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.

Réplica e contestação ao pedido reconvencional no ID Num. 88044158.

Réplica à contestação do pedido reconvencional (ID Num. 89677259).

Decisão saneadora de ID Num. 91042179 fixou os seguintes pontos controvertidos: 1) Em relação à ação principal, saber se seria lícito ou não ao réu, no âmbito da relação que mantém com a parte requerente (relação condômino/condomínio), colocar mesas, cadeiras e utensílios afins, nas calçadas que margeiam o imóvel por ele ocupado, situadas em área pública; 2) No que se refere à reconvenção, saber se seria lícito ou não à parte autora/reconvinda, com base na convenção condominial e/ou em decisão tomada em assembleia, impor a parte requerida a imposição de multa em razão do o réu alocar os objetos acima descritas em calçadas que integram áreas públicas e não comuns ao condomínio autor/reconvindo. Em caso negativo, se essa imposição de multa e/ou vedação de utilização do espaço público, por si só, seria hábil a gerar ofensa aos direitos da personalidade da parte requerida, que é pessoa jurídica, passível de indenização por danos morais, ou seja, se seria hábil ou não a violar a honra objetiva da parte ré.

Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo outras preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.

Na situação dos autos, verifica-se que a calçada utilizada pelo réu para colocação de mesas integra a área pública.

No Direito, calçadas compõe a família dos bens públicos, consoante artigo 99, I, do Código Civil.

De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo.

No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor.

Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.

Assim, ao verificar a ocorrência de irregularidades ou ofensa ao interesse público, a administração tem o dever de promover a devida medida corretiva.

Dessa forma, ao autor cabe apenas incitar a atuação da administração pública, caso observe que a utilização do bem pelo réu, não esteja cumprindo as diretrizes impostas assim como o interesse público da população local.

Por consequência lógica, as multas impostas ao réu pela suposta utilização indevida das calçadas são inexigíveis, na medida em que o Poder de Polícia de fiscalização e de aplicação de penalidade por eventual irregularidade no uso de bem público cabe à Administração Pública.

Na espécie, a autora usurpou de poder que não lhe pertence.

Assim, caso tenha ocorrido algum pagamento deverá ser restituída, de forma simples, a quantia paga pela parte requerida.

Por outro lado, sem razão a parte ré/reconvinte em relação ao pleito de dano moral.

O dano moral é qualificado como ofensa ou violação dos bens de ordem moral da pessoa, tais como liberdade, dignidade, nome, saúde, imagem, notadamente aos direitos da personalidade.

Desta feita, para haver compensação por danos morais, é preciso mais que o mero incômodo, aborrecimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de importuno extremamente significativo.

No caso dos autos, muito embora defenda o réu que os aborrecimentos sofridos ultrapassaram a barreira do mero dissabor cotidiano, certo é que que a conduta praticada pela parte autora não acarreta violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por dano moral.

Ademais, a mera aplicação de multa não atinge o nome empresarial da parte ré atingindo eventualmente a sua boa fama perante a clientela e fornecedores.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a inexigibilidade das multas aplicadas ao réu/reconvinte pela alocação de objetos em calçadas que integram áreas públicas e não comuns ao condomínio autor/reconvindo. Condeno a autora/reconvinda a devolver, de forma simples, eventual quantia paga a título de multa. Valor a ser corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da 17/03/2021, data do recebimento do pedido reconvencional.

Honorários advocatícios devidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8° do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária.

Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF.

Sentença datada e assinada eletronicamente.

MARYANNE ABREU

Juíza de Direito Substituta

https://www.jornaljurid.com.br/

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