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Thiago Badaró

TJ-SP condena condomínio por revista em carro de visitante

Portaria realizou revista em carro de prestador de serviço de um dos moradores após constatar a existência de antecedentes criminais. Advogado reforça que condomínio precisa rever processos

14/04/22 12:48 - Atualizado há 1 ano
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Porta-malas de carro aberto e bagunçado após revista de segurança de condomínio.
Procedimentos de segurança mais severos como esse devem ter previsão na convenção, e mesmo assim a prática de revista é delicada
iStock

Por Thiago Badaró*

No início do ano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um condomínio a indenizar um prestador de serviços por danos morais em razão de revista feita no veículo.

O autor foi contratado para fazer serviços de reforma e pintura em uma unidade do condomínio. No segundo dia de trabalho, após a constatação da existência de antecedentes criminais, sua entrada chegou a ser barrada — apesar de ter sido autorizada pelo dono da obra.

 

 

 

A base da decisão se fundou na ausência do poder de polícia na prática realizada pelo condomínio, lembrando que este poder é uma faculdade, inerente ao Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, como no caso, a liberdade, em benefício da coletividade, sendo que o condomínio, que é ente privado, não poderia exercê-lo.

Além disso, a decisão destaca a possibilidade de impedimento de terceiros no condomínio, nos casos de existência de antecedentes criminais, quando há expressa previsão nas normas internas condominiais.

A decisão abre precedente para casos similares, e destaca que o condomínio pode impedir a entrada de pessoas desde que haja expressa previsão nas normas internas do condomínio (ou associação), como podemos ver nas palavras do relator do caso, o desembargador Rodolfo Pelizari:

Delineados os requisitos legais, de rigor reconhecer que inexiste dever de indenizar fundado no fato de ter sido o autor barrado quando pretendeu adentrar ao condomínio réu, para prestar serviços ao condômino(...).

Como se sabe, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228, CC).

Com isso, a associação ré está autorizada a impedir a entrada, no condomínio, de determinadas pessoas, desde que assim tenham decididos os condôminos.

Os condomínios e as associações costumam possuir procedimentos internos de entrada e permanência de pessoas estranhas nas áreas internas que atendem ao interesse das administrações e são poucos ou quase nunca revisadas.

Desta feita, é importante que o condomínio sendo sempre avalie os seus procedimentos de acesso ao condomínio pela assessoria jurídica de confiança do condomínio e, se possível, previstos em assembleia e na convenção de condomínio.

(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.

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