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Infração às regras

Mudança sem autorização

Condomínio agiu com acerto a não permitir entrada sem autorização

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
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Não há como falar em arbitrariedade por parte de condomínio residencial que não permite a entrada de mudança em apartamento sem a comprovação da autorização conferida pelo proprietário do imóvel. Com esse argumento, de forma unânime, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu a ameaça de turbação ou esbulho pleiteada pelo proprietário do imóvel. Com essa decisão, ficou mantida a sentença de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação de interdito proibitório ajuizada contra um condomínio residencial (Apelação nº 80.944/2007).

O condomínio teria impedido o locatário do requerente de adentrar com a mudança no imóvel. Em Primeiro Grau foi indeferida a ação movida pelo requerente contra o condomínio. Em sua defesa, este sustentou que a ameaça de turbação ou esbulho estaria devidamente demonstrada pela notícia crime, onde estaria comprovada a clara e determinada intenção da recorrida em obstruir o acesso de qualquer pessoa no imóvel, sendo que somente fora desobstruído após o deferimento da liminar.

No entendimento do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, na questão levantada, embora a posse do imóvel tenha sido comprovada pelo autor da ação (proprietário do imóvel alugado), não ficaram demonstrados os requisitos da turbação ou do esbulho. Ou seja, o autor não conseguiu provar que ocorreu uma efetiva perturbação na posse, ou que a tenha perdido o poder sobre ela.

O magistrado esclareceu ainda que o fato da síndica, como representante do condomínio, ter se recusado a permitir a entrada de um novo locatário no referido imóvel, sem que o proprietário tivesse autorizado, não configura em hipótese alguma, fundado receio de atentado contra a posse do recorrente. No entendimento do relator, é certo que um condomínio possua regras para autorização de entrada de mudança, que foram ignoradas pelo recorrente, pois o locatário no momento da mudança se quer tinha algum documento que comprasse perante a administração do condomínio a autorização ou mesmo o contrato de locação para adentrar ao apartamento.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

Fonte: Gazeta Digital   

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