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Infração às regras

Síndico é condenado a arcar com gastos

Ação movida por condôminos para ressarcimento de danos causados em sua administração

quarta-feira, 19 de março de 2014
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O Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um síndico acusado de atos ilícitos durante sua administração. Ele foi condenado em ação movida por condôminos para ressarcimento de danos causados no tempo em que esteve na administração do Prince Apart-Hotel, na cidade de Vitória (ES).

Os condôminos do apart-hotel entraram com ação cominatória para ver ressarcidos os danos causados por inúmeras ligações a cobrar e internacionais — todas recebidas e feitas da portaria da administração do condomínio. Na primeira instância, o juiz acolheu o pedido e condenou o síndico a apresentar todos os documentos solicitados pelos moradores sob pena de multa diária de um salário mínimo. Foi condenado também a ressarcir com juros e correção monetária os valores referentes às ligações a cobrar e internacionais feitas da administração.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que o síndico extrapolou no uso de suas atribuições ao rescindir um contrato com a Telest sem consentimento dos moradores. De acordo com a denúncia recebida, existia um sistema que inibia ligações DDI (discagem direta internacional) bem como as de DDC (discagem direta a cobrar) com manutenção feita pela Telest. Dessa forma, as ligações internacionais aumentaram assustadoramente passando os condôminos a pagar por ligações feitas por terceiros não identificados. O TJ-ES manteve, então, a sentença concedida na primeira instância pela ausência de comprovação da origem dos telefonemas e pelos prejuízos causados aos moradores.

Inconformado, o réu entrou com Recurso Especial no STJ. Alegou que a decisão do TJ-ES violou o artigo 22, parágrafo 1º, alíneas ‘a’ e ‘f’, da Lei 4.591/64 (competência dos síndicos), além do artigo 245 do CPC. Porém, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não cabe ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou que tais artigos não foram alvo de debate no entendimento do Tribunal de Justiça. Dessa maneira, ficou mantida a decisão da Justiça capixaba. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Consultor Jurídico

  

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