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Artigos e opiniões

Dr. Michel Rosenthal Wagner

Câmeras em áreas comuns de condomínios - Segurança X Privacidade

07/04/11 12:04 - Atualizado há 10 anos
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Por Michel Rosenthal Wagner*

O registro de imagens em um dado momento da história da humanidade, deu-se, arriscamos dizer, com o desenho e a pintura rupestres em suportes naturais, como paredes de cavernas. Desde estes idos tempos e até hoje, na era digital, o grafismo é ferramenta de registro de eventos de maior ou menor importância.

A fotografia remonta ao início do século XIX, e assim, com maior exatidão, passa a ser possível apreender o registro de um momento físico em uma imagem e ainda passível a sua reprodução em série. Passou a compartilhar com o desenho e a pintura, e logo depois o filme em quadros, as prateleiras da arte humana, tendo como utilidade o registro do momento real e a ficção.

Estas ferramentas foram se sofisticando com o avanço da tecnologia, e, sua produção massificada, possibilitou que os equipamentos tenham preços econômicos. A máquina fotográfica e de filmar passaram a ser comuns em todas as casas e empresas. Pari passu, esta possibilidade de registro vem sendo usada como cadastro de informações, agora via imagens.

O registro da imagem, que outrora era exclusivamente voluntário, passa a ter sua liberdade dilatada, e culturalmente se aceita que aquele que freqüenta ambientes públicos, já não possa resistir a ter seu momento registrado.

Por outro lado, a privacidade é definida como o direito de não ser monitorado, entendido como direito de não ser visto, ouvido, etc.; o direito de não ser registrado, como direito de não ter imagens ou conversações gravadas, etc.; e o direito de não ser reconhecido, entendido como direito de não ter imagens e conversas anteriormente gravadas publicadas na internet e em outros suportes de comunicação. Outra definição interessante de privacidade é a de poder revelar-se seletivamente ao mundo, e, portanto extrapola o direito de ser deixado em paz, no sossego do anonimato. Estes direitos todos têm sido relativizados em nossa moderna sociedade.

Um fato tecnológico novo que ocorreu apenas recentemente no tempo, as câmeras fotográficas e de filmar, que antes precisavam ser manuseadas pelo homem, podem funcionar sem nossa direta intervenção, e passamos a conviver com sistemas integrados de imagem, com filmagens automáticas em tempo corrido. Como se pode perceber, o advento do filmar e registrar imagens remotamente, invade mais e mais campos de utilidades, nos radares medidores de velocidade, nas pessoas trabalhando, ou simplesmente cenas de metrô, e das ruas. Mais recentemente, estes sistemas têm sido usados nas áreas comuns de edifícios, tanto residenciais, como comerciais.

Assim, o que um dia foi o registro instantâneo voluntário de um momento escolhido passa a ser o registro de todo o tempo, para posteriormente, se interessar, escolher momentos de interesse.

É neste contexto que surge a instalação de câmeras nos condomínios, por razões ditas de segurança. Costumamos dizer que enquanto em um primeiro momento as câmeras “olhavam” para quem passava na rua, depois passou a servir de registro de entrada nas edificações, e agora passa a registrar o movimento dos ocupantes. O que antes servia para vigiar o estranho, agora se serve para vigiar o vizinho, mais ou menos estranho.

O direito à privacidade foi relativizado, e a passos largos a liberdade de ir e vir das pessoas tem sido mais e mais vigiada, registrada, obstruída com cancelas. Esta ótica não tem sido debatida, e a legislação a respeito é ainda insipiente.

O argumento colocado é no sentido de que câmeras de vídeo auxiliam na segurança pública, e não ofendem a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e privacidade. Mas fato é que o direito à privacidade e o direito à segurança são igualmente fundamentais para qualquer ser humano, e a preocupação com um não pode prejudicar o outro.

Entendimento recente da terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho  considerou não caracterizar invasão de privacidade a instalação de câmeras de vídeo em áreas onde os colaboradores prestam serviços em uma faculdade da Bahia, e neste caso preponderou a proteção das pessoas que lá se encontram de passagem, e que não haveria violação ao artigo 206-II da Constituição Federal .

Este julgado traz ainda como conceito que a instalação de equipamento visa a segurança do meio ambiente do trabalho, “tanto que as câmaras de vídeo somente foram colocadas em locais nos quais há circulação em geral de pessoas, nos quais o acesso é permitido não só a empregados e estudantes, mas também a terceiros”. Segundo a Ministra Maria Cristina Peduzzi, o objetivo das câmeras era evitar furtos e roubos, pois elas não estavam posicionadas em locais reservados à intimidade dos empregados, como banheiros, cantinas, refeitórios ou salas de café, onde seria inadmissível a fiscalização pelo patrão.

Fato é que em condomínio, e na cidade como um todo, com a massificação dos alarmes monitorados e das câmeras de vídeo nos edifícios, uma revolução na área da segurança particular está se configurando. Um aspecto positivo, e que se relaciona com sustentabilidade das construções no seu uso, o “vídeo inteligente” passará a servir como ferramenta na detecção de comportamentos específicos, verificar se há utilização dos espaços para buscar economia de energia elétrica, passando a integrar os sistemas de climatização dos ambientes, e até mesmo contagem de pessoas como base de dados na elaboração de pesquisas e controle de taxa de ocupação.

Sobre o tema não há legislação específica, embora tenham tramitado na Câmara dos Deputados dois projetos de lei que buscavam obrigar a instalação de câmeras em áreas de uso coletivo em condomínios residenciais e comerciais. Ambas as proposições foram rejeitadas, com bons e fortes motivos e os projetos de lei arquivados em 31/01/2011. O relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania indicou que do ponto de vista da técnica legislativa, o tema deverá ser tratado no capítulo do Código Civil, destinado ao condomínio edilício e não através de nova lei extravagante. Quanto ao mérito, nas palavras do relator: “Acredito que cada condomínio, levando em consideração suas limitações financeiras e orçamentárias, bem como a sua discricionariedade gerencial, deve ser livre para decidir sobre conveniência e oportunidade de se instalar câmeras de segurança” .

A Constituição Federal dispõe no capítulo das garantias e direitos fundamentais:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Muitos condomínios modernos oferecem áreas de lazer e convivência para a comunidade, e junto com o conforto e modernidade vem a polêmica de “segurança x privacidade”. Câmeras em áreas comuns de condomínios ferem a privacidade dos condôminos, moradores e usuários? As opiniões se dividem. O tema do direito à privacidade, ao não registro dos passos cotidianos, da tranquilidade de estar a sós, individualmente ou em grupos está em discussão. A privacidade que se relaciona com intimidade e cumplicidade, e dentre tantos valores, com a proximidade nos relacionamentos cotidianos. Todos estes valores são prerrogativas culturais da sociedade.

Assim, como em um pacto social, admite-se a liberdade vigiada em prol da segurança proporcionada pelo registro de imagens internas nas áreas comuns do condomínio. Cada comunidade deverá decidir quanta privacidade saudável deseja nas áreas de uso coletivo.

A preocupação que prepondera nas decisões pela implantação dos sistemas é a segurança física e patrimonial dos moradores e do próprio condomínio. Neste ponto, a questão jurídica que se coloca é qual o quórum necessário para deliberar sobre sua instalação.

Alguns cuidados devem ser observados.

Para a instalação das câmeras recomenda-se a discussão e deliberação em assembléia especialmente convocada para decisão da comunidade. O quórum que se tem aplicado é o da maioria simples dos votos dos presentes (metade + 1). As áreas como elevadores, hall social, e áreas externas a despeito de poderem e deverem ser observadas pelo porteiro ou, se houver, pela segurança, têm recebido massivamente estes equipamentos.

Recomenda-se especialmente quanto a câmeras nas áreas de convivência como piscinas, salão de jogos, quadra de esportes, churrasqueira, salas de ginástica, brinquedoteca e etc., mesmo não havendo impedimento legal para serem instaladas, que suas imagens não sejam expostas na portaria por exemplo. Os televisores que exibem tais imagens devem estar em sala fechada, com acesso restrito exclusivamente ao síndico, para serem verificadas em caso de necessidade de registro de alguma ocorrência numa dessas áreas.

No salão de festas não se recomenda a instalação de câmeras, uma vez que quando um morador aluga o salão ele tem a posse do espaço para o seu uso privativo, onde irá realizar sua festa, evento ou reunião, podendo entrar somente os seus convidados.

Conclui-se, portanto, que podem ser instaladas as câmeras de vigilância nas áreas de uso coletivo do condomínio, desde que haja a anuência da comunidade condominial, com exceção do salão de festas e observando as regras de privacidade, mesmo que mais lenientes, acima expostas.

De qualquer forma, o tema deve ser debatido na comunidade, a proposta de sistema divulgado a todos, e se for o caso, ponto a ponto de filmagem / fotografia / registro, ser votado.

(*) MRW advogadosMichel Rosenthal WagnerGraduado pela Universidade de São Paulo – Faculdade São Francisco - 1983 / Membro técnico do SECOVI nas áreas de Administração Imobiliária, Condomínios (desde 1997) e de Sustentabilidade (desde 2010) / Conciliador do Juizado Especial de Pequenas Causas – Pinheiros (1999/2002) Especialização em Direito Imobiliário (F.M.U.), em Contratos (Centro de Estudos Universitários); em Direito Educacional (Centro de Estudos Universitários); e Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas) / Consultor contratado pelo Banco Interamericando de Desenvolvimento (BID) para desenvolvimento de instrumentos jurídicos na área imobiliária e condominial no programa de Revitalização do Centro da cidade de São Paulo inserido no Programa de Locação Social desenvolvido junto à Prefeitura de São Paulo – 2.005 / Presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbano e de Vizinhança da OAB/SP Seccional Pinheiros (desde 2009) / Contato: www.mrwadvogados.adv.br

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