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Michel Rosenthal Wagner

Drogas em condomínio

Qual o papel do condomínio frente à questão das drogas nas áreas comuns?

05/10/11 02:52 - Atualizado há 10 anos
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Por Michel Rosenthal Wagner*

Condomínio se define como propriedade imobiliária com o destino de utilização para residência ou trabalho. Neste conjunto edificado há áreas privativas e áreas comuns.

A liberdade individual prescreve o viver bem desde sempre almejado.

Porém, em condomínio, como nas ruas e no mundo, a liberdade é regulada considerando que as áreas comuns são de todos, é de se perguntar, como me comporto nesta área, se é minha, mesmo que também seja de todos. O respeito ao outro, e o respeito às leis merecem atenção.

Assim, o que fazer quando há incidentes em que pessoas, crianças, jovens e adultos fazem uso de drogas ilícitas nas suas dependências, seja abertamente seja em suas unidades, é questão prioritária em nossa sociedade.

Uma posição deve ser tomada, e os encaminhamentos devem ser feitos como uma grande família, que se protege. Assim, atitudes pedagógicas, como chamar especialistas para discutir, chamar usuários para conversar, e tentar tratar de temas com a consciência de que se trata de uma questão de saúde, e que no Brasil tem também a ver com tratamento criminoso.

Excessos em qualquer exercício de direitos devem ser coibidos, especialmente se entendermos tratar-se de mau exemplo à coletividade. Assim como nas praças e parques, também nas áreas comuns de condomínios, o cidadão deve ter comportamento adequado, e abordagem adequada.

Por outro lado, por se tratar de transgressão pessoal às leis, quando do uso das drogas, a polícia possa ser chamada para as providências de praxe.

A LEI Nº 11.343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; e define os crimes. Esta lei pode servir de inspiração à direção do tema em condomínio.

Define que qualquer substância potencialmente causadora de dependência é droga, e assim tanto a maconha, o haxixe, a cocaína, o crack, a heroína, o LSD, o ecstasy, o skank e outras são considerados drogas. A lei não inclui, mas o álcool deveria ter tratamento assemelhado, especialmente quando percebemos nossos jovens cada vez mais cedo adictos a esta substância.

A lei proíbe as drogas, seu plantio, cultura, colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas.

Quem as adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, será submetido às penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Às mesmas medidas submetem-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. De alguma forma este texto poderia, mesmo que de mais distante, incluir os condomínios como células sociais sem fins lucrativos e com o fim de garantir a qualidade de vida na sociedade.

Quando tipifica os crimes, a lei prescreve que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como pena, a reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de multa.

Nas mesmas penas incorre quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; e utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas.

De alguma forma o condomínio está inserido nesta tipificação, o síndico poderá ser indiciado pela conduta ativa ou omissiva na sua administração.

Em alguns dos delitos definidos as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

Daí se detrai a relevância da primariedade da pessoa indiciada que na prática de qualquer destes comportamentos poderá ser perdida.

Em condomínio a legislação traz uma poderosa ferramenta, que é a da aplicação de multa pesada, de até 10 vezes o valor mensal da contribuição condominial àquele que por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos - uma assembléia para tratar do tema deverá ser convocada. O uso de drogas em qualquer das tipificações aqui discriminadas gera certamente incompatibilidade de convivência para com os bons costumes e a multa pode ser aplicada.

O dispositivo parece cair como uma luva, mas inobstante o chamamento da polícia, podem ser tentadas opções de conversa, mediação se for o caso, advertência, dependendo da gravidade do comportamento.

Há questões subjetivas que permeiam as decisões do condomínio, que poderá abordar humanitária, econômica e penalmente o problema.

Há muitas alternativas oferecidas à sociedade, desde tratamentos espirituais que consistem em procurar levantar o espírito adormecido, a moral decaída, a autoestima, reatar laços familiares destruídos durante o período de atendimento. Há ainda tratamentos clínicos que consistem em reuniões em grupo com clínicos psicólogos com a participação da família através de aconselhamentos.

As orientações indicam que a família não deve ao invés de orientar, começar a esconder os problemas do filho ou tirá-lo de confusões resultantes do uso de drogas. Esta atitude deve ser mudada, com os familiares, as escolas e mesmo o condomínio dar a oportunidade para que a pessoa viva as consequências de seu comportamento, aumentando assim seus motivos para mudar. O melhor caminho é a sinceridade, a franqueza e a objetividade. Dizer que se está preocupado, mostrar a importância na abordagem do tema, e mostrar exemplos de prejuízo causado pelas drogas são posturas positivas.

A atitude de depositar no dependente toda responsabilidade pelas dificuldades que a família enfrenta é muito pouco produtiva. A dinâmica da abordagem e do tratamento tem grande influência no encaminhamento da questão, e neste sentido o condomínio deve também solidarizar-se com a família. O sistema da simples culpabilidade trava o diálogo e o tratamento.

Muitas famílias têm medo e preconceito em abordar o tema, tratam como um desvio moral e não de saúde, sem tentar compreendê-lo, o que gera conflitos, acusações e só pioram a situação. Neste sentido o condomínio pode exercer importante papel de vigília, acolhimento e de auxilio no suporte às famílias e ao coletivo que via de regra enfrenta mais ou menos escamoteado hoje em dia o problema.

O tema foi abordado no último Enacon – Encontro Nacional das Administradoras de Condomínio organizado pelo Secovi em 12 de agosto de 2011, mostrando ser uma preocupação do setor na sociedade.

(*) MRW advogadosMichel Rosenthal WagnerGraduado pela Universidade de São Paulo – Faculdade São Francisco - 1983 / Membro técnico do SECOVI nas áreas de Administração Imobiliária, Condomínios (desde 1997) e de Sustentabilidade (desde 2010) / Conciliador do Juizado Especial de Pequenas Causas – Pinheiros (1999/2002) Especialização em Direito Imobiliário (F.M.U.), em Contratos (Centro de Estudos Universitários); em Direito Educacional (Centro de Estudos Universitários); e Arbitragem (Fundação Getúlio Vargas) / Consultor contratado pelo Banco Interamericando de Desenvolvimento (BID) para desenvolvimento de instrumentos jurídicos na área imobiliária e condominial no programa de Revitalização do Centro da cidade de São Paulo inserido no Programa de Locação Social desenvolvido junto à Prefeitura de São Paulo – 2.005 / Presidente da Comissão de Direito Imobiliário, Urbano e de Vizinhança da OAB/SP Seccional Pinheiros (desde 2009) / Contato: www.mrwadvogados.adv.br

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