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Cristiano de Souza

O Condomínio e os Geradores

Todos pelo combate a poluição...será?

01/11/11 01:57 - Atualizado há 11 anos
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Por Cristiano de Souza*  

Desde 04 de janeiro de 2010 foi promulgada no município de São Paulo a Lei 15.095, regulamentada pelo Decreto Municipal 52.209 de 24 de março de 2011.

A lei cria um item a mais nas exigências de projetos de edificação (lei municipal 11.228/92), ficando para a regulamentação, feita pelo decreto, estabelecer, entre outras coisas, a obrigatoriedade para os novos condomínios que possuírem geradores de energia, fazerem que os mesmos sejam movidos por combustível menos poluente que o óleo diesel, ou terem filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente, cabendo a fiscalização a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Controle de Qualidade Ambiental - DECONT.

O descumprimento da norma gera infração cível e penal aos responsáveis, conforme legislação federal ambiental que gera penalidades por infrações administrativas (Decreto Federal 6.514/08).

A legislação, ao tratar de edifícios antigos, determina a adaptação dos equipamentos, seja na alteração de combustível, seja na instalação de filtros ou acessórios, o que inicialmente deveria ser feita até setembro de 2011, porém com a promulgação de mais um Decreto Municipal, 52.666 de 21 de setembro de 2011, houve a prorrogação do prazo de adequação para 21 de setembro de 2012.

Ao ler a exigência municipal paulista três aspectos interessantes nos saltam aos olhos, a saber:

  1. Não existe claramente um nível de poluição aceitável ou mesmo um porcentual que deveria ser reduzido de poluente, cabendo ao órgão ambiental competente (DECONT), estabelecer um padrão;
  2. O não cumprimento poderá gerar sanções graves ao administrador do condomínio já existente (síndico), tanto de ordem penal como civil;
  3. Nada se fala sobre ruídos, que também é um fator de poluição e já tem previsão municipal para ser observado (Lei 11.228/92) e por vezes incomoda muito a vizinhança de um gerador.

Em recente contato com o setor de fiscalização do DECONT, obtivemos a informação de que o órgão ainda está em estudos para avaliar os padrões aceitáveis, devendo em breve regulamentar o decreto que regulamenta a lei. Este é o mundo em que vivemos.

Espera-se apenas que tais padrões não sejam divulgados quando o “taxímetro do tempo” já estiver quase esgotado, uma vez que os referidos estudos não são simples.

Espera-se ainda, que não traga novas obrigações ao condomínio, tais como selos, laudos, ou qualquer outra obrigação que em cima da hora poderá sair caro ao condomínio.

Nota-se no entanto que por óbvios motivos, para se saber o quanto se necessita reduzir, o condomínio deverá contratar uma empresa idônea que laudará o equipamento com um engenheiro se responsabilizando pelo serviço, pois por mais que o departamento responsável não tenha fiscais suficientes para cobrir todo o território da cidade de São Paulo, deverá o condomínio adotar as medidas cabíveis, evitando-se assim uma denúncia.

Fica por ora uma sugestão ao síndico, saiba antes de executar qualquer alteração em seu equipamento, quais os padrões aceitáveis, evitando-se obras desnecessárias.

Viva o Brasil !!

(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008.

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