Jaques Bushatsky

"Cê" de convivência

Saiba como contornar problemas no condomínio

Por Mariana Ribeiro Desimone

01/10/18 01:06 - Atualizado há 5 anos


por Jaques Bushatsky*

Quantos problemas são enfrentados nos condomínios edilícios relacionados aos três “cês” do condomínio? Cachorro, carro, cano, depois inflacionando a lista com mais dois famosos: calote, criança.

Por fim, deixando correr solta a criatividade – ou o vocabulário -  para mencionar as ocorrências – ou os casos, como queiram - no prédio com carregadores de compras, carteados,  celebridades, cardiopatas, construções, calor, cigarros e charutos, colaboradores, comemorações, contabilidade e por aí vai. Além dos chatos.

Felizmente, os casos relacionados aos “cês” eles têm sido corriqueiramente contemplados e elucidados pelas nossas cortes judiciais.

Certamente já não há campo para não confiar que, comumente, os cachorros são permitidos nos condomínios (sempre resgatados os tratamentos distintos a situações abusivas); que fumar nas áreas comuns cobertas não é admitido (habemus legis); que as comemorações e festas são evidentemente livres; que carregamentos, encomendas, mudanças hão de seguir os regimentos votados pelos condôminos, quando não o singelo bom senso.

A razoabilidade impera na boa jurisprudência e há de nortear as decisões no condomínio. Os exemplos são incontáveis.

Falemos de cães: os tribunais já decretaram que existem situações em que não há como obrigar o condômino a carregá-los no colo (no extremo, como faria o deficiente visual, guiado pelo cão?); que o regimento interno do condomínio pode regrar a manutenção do animal; que um ou outro latido não é aborrecimento de monta que propicie a imposição de multa (como o é, situação diametralmente diferente, o acúmulo de consequências advindas da posse de dezenas de animais, maltratados e sem cuidados veterinários).

Crianças: a jurisprudência não vacila ao validar regras de segurança (muitas decorrentes de lei, recorde-se) tais como cercados e alarmes em piscinas; é rigorosa o impor aos pais a responsabilidade por danos provocados pelos infantes, inclusive os morais (é como se responde, legalmente, aos petizes mal educados).

Às questões de inadimplemento, os ditos “calotes”, as respostas já são costumeiras: é devedor o proprietário ou o compromissário adquirente, se provada esta condição; a alegação de má administração do condomínio não impede a cobrança do rateio; em caso de divórcio do casal proprietário, será observado o que constar na partilha de bens (o dono do apartamento deverá pagar os rateios); a ausência na assembleia geral que definiu o valor da cota não elide o dever de pagá-la; valores atrasados devem ser pagos com juros, atualização monetária.

E os canos? Basicamente cumpre identificar a origem dos vazamentos e a responsabilidade, tão clara esta, que comumente se costuma conduzir os condôminos a consultar especialistas, até porque certamente assim se deslindará o combate, na sede judicial.

Sim, são somente exemplos de situações costumeiras nos condomínios, porém se observa que a singela leitura da jurisprudência dominante poderá espancar um sem número de litígios.

E estes, em grande proporção ocorrem porque simplesmente findam residindo em alguns condomínios, pessoas que não se alertaram à mudança decorrente da saída de uma casa em direção a um apartamento: estivessem em chácaras e esses problemas não existiriam, sofreriam com outros... Exatamente aqueles que as fizeram sair de onde estavam.

Como melhorar, então, a vida no condomínio? Primeiro, mostra a experiência quão vantajoso é estimular o convívio, por meio do incentivo ao comparecimento às assembleias (conversando a gente se entende); pode ser conveniente rever a convenção do condomínio: está clara? Ela contempla o que ocorre realmente ou está cheia daquelas regras “genéricas”, copiadas de outras e outras?

Devem ser exercitadas, finalmente, a contemporização e a conciliação, são exercícios com excelente relação de custo-benefício, preço baixo para quem pode morar em condomínios a cada dia melhores, ao invés da cercania da cidade.

(*)Jaques Bushatsky é advogado, sócio da Advocacia Bushatsky. Integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. É especialista nas áreas de condomínios, locação, compra e venda de imóveis.