Rodrigo Karpat

Condomínios podem exigir vacina de moradores e funcionários

Decisões jurídicas sobre a obrigação da imunização já recaem sobre diversos setores da sociedade e podem ser aplicadas por analogia aos condomínios. Demissões e restrição de uso das áreas comuns estão em jogo

Por Rodrigo Karpat

26/08/21 12:57 - Atualizado há 2 anos


Por Dr. Rodrigo Karpat*

Com mais de um ano e meio desde a chegada da pandemia no país, hoje começamos a vislumbrar um retorno gradual à normalidade. Como no resto do mundo, isso só é possível por conta da vacinação em massa.

No Brasil, chegamos a quase ¼ da população totalmente vacinada com a primeira e a segunda dose ou uma única vacina (para imunizantes que exigem uma única dose).

se é possível obrigar as pessoas a estarem vacinadas. Por exemplo, essa é uma questão premente na área trabalhista, onde se discute se as empresas podem obrigar os funcionários a se vacinarem.

a legalidade ou não de obrigar funcionários e, principalmente, condôminos a se vacinarem.

dois grupos diferentes. No caso dos trabalhadores, não há consenso entre os especialistas e juristas. Porém, em dezembro de 2020, o STF decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória e que sanções podem ser aplicadas em relação àqueles que não se vacinarem. 

empresa questão de interesse coletivogarantir um ambiente seguro para todos que ali estão. 

Assim sendo, tivemos uma decisão em relação a uma auxiliar de limpeza que atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul (SP) e que foi dispensada por justa causa.

A funcionária tentou rever a decisão, mas a mesma foi mantida pela juíza Isabela Flaitt, em decisão proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul, tendo como justificativa o entendimento do STF disposto no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897).

A juíza também mencionou o guia técnico MPT que prevê em seu ordenamento o afastamento de funcionário e considera falta grave a recusa em se vacinar. 

Já em relação aos condôminos, essa é uma questão de maior complexidade pairando a questão do abuso de direito de se fazer tal exigência versus a saúde coletiva. Mesmo tendo a decisão do STF em vista, a Corte completa que: 

"(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência".2 (STF. Plenário. ADI 6586/DF e ADI 6587/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski: Data de julgamento: 17/12/2020. Data de publicação:17/04/2021).

por mais que a decisão não tenha sido proferida tendo os condomínios como foco, é possível se fazer essa analogia, dado o fato de a decisão objetivar a coletividade. 

uso das áreas comuns, obrigando a comprovação da vacinação, para que o condômino/morador possa utilizar esse espaço.

condômino tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. (artigo 1.336, IV, do Código Civil). Lembrando que a Constituição Federal garante a supremacia dos direitos coletivos sobre os direitos individuais.

decisão seja tomada em assembleiaalterando a Convenção ou minimamente o Regimento Interno, para constar tal exigência nesses instrumentos que regem a vida condominial. 

Porém, nem todas as áreas podem ser cerceadasConstituição Federal direito à locomoção do indivíduo, Art. 5º, XV, que prevê: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

questão do elevador, por exemplogaragem. 

Hoje, a pandemia ainda não foi vencida, e só a vacinação em massa será capaz de fazer com que voltemos à normalidade. Além disso, as variantes estão complicando essa situação. No momento, é a variante Delta que preocupa os especialistas. 

conscientizar a comunidade condominial da importância da vacinação.

divulgação de informativos, tanto através de meio físico quanto digital, é de extrema importância, dessa forma, a coletividade estará informada e atenta às diretrizes do condomínio.

(*) Especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.