Jurídico

Esgoto e descarte irregular

Loteamento da Coahab na Baixada Santista pagará indenização

Por Gabriela Piva

quarta-feira, 1 de setembro de 2021


Por descarte irregular de esgoto, Cohab terá que pagar R$ 793 mil

É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à natureza objetiva, solidária e propter rem (referente ao bem) da responsabilidade civil ambiental. Conforme a Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Companhia de Habitação da Baixada Santista (Cohab) ao pagamento de R$ 793 mil a título de compensação de dano ambiental ocasionado pelo descarte irregular de esgoto em um canal.  

Segundo os autos, a Cohab implantou um loteamento na Baixada Santista (litoral de São Paulo), com mais de 1.500 unidades, sem infraestrutura interna de coleta de esgoto doméstico. Durante o período de 1987 a 2003, o esgoto foi lançado no Canal dos Barreiros, poluindo as águas marinhas e prejudicando a flora e a fauna locais. 

Em 2000, a Cohab e o Ministério Público de São Paulo celebraram um acordo para que a companhia cessasse o despejo e parasse de acumular o esgoto produzido pelos moradores nas áreas internas e externas do conjunto habitacional. Porém, como houve atraso no cumprimento do acordo, o MP propôs execução de título extrajudicial, pedindo o pagamento da multa diária prevista em uma das cláusulas. 

Para o relator, desembargador Roberto Maia, é manifesto o descumprimento do acordo, o que justifica o pagamento da multa pela Cohab da Baixada Santista: "As dirimentes da recorrente são insubsistentes". O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora. 

"Nota-se, também, que a fixação do quantum debeatur seguiu a fórmula usada pela Caex e pela Sabesp, ao qual coube a árdua tarefa de quantificar pecuniariamente o dano ambiental, estabelecendo com razoabilidade e proporcionalidade uma contagem fixada em número de habitantes e tempo de poluição", disse o relator.

Clique aqui para ler o acórdão 0006979-57.2000.8.26.0590

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