10/08/11 02:21 - Atualizado há 13 anos
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 doDecreto-Lei Complementar Estadual n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga aseguinte Lei:
Art. 1º - As fachadas dos prédios visíveis de logradouros públicos, quaisquer que sejam osusos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivosrevestimentos, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, de modo a ostentarem adequadas condiçõesestéticas.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores à multa,calculada em proporção às Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM e em função da área defachada, como segue:
ÁREA DE FACHADA MULTA (UFM)
até 30,00 m² 0,30
31,00 m² a 60,00 m² 0,90
61,00 m² a 120,00 m² 2,70
121,00 m² a 240,00 m² 7,50
241,00 m² a 480,00 m² 19,50
481,00 m² ou mais 37,00
Parágrafo único. Para os imóveis situados além da 2.ª Subdivisão da Zona Urbana, asmultas referidas neste artigo serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º - O proprietário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveispelo pagamento das multas aludidas no artigo anterior.
Art. 4º - A critério do Executivo, o pagamento das multas referidas no parágrafo único doartigo 2º poderá ser efetuado até 8 (oito) parcelas.
Art. 5º - As multas não pagas nos respectivos vencimentos ficarão sujeitas à atualizaçãomonetária, calculada de acordo com o índice de variação das Obrigações do Tesouro Nacional -OTN, ou outro que o substitua.
Art. 6º - O Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.