Thiago Badaró

6 coisas que você precisa saber sobre LGPD em condomínios

A Lei Geral de Proteção de Dados está em vigor há mais de três anos e ainda causa dúvidas. Este artigo traz as principais definições da LGPD em condomínios

Por Thiago Badaró*

27/03/24 10:35 - Atualizado há 51 dias


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma realidade presente nos condomínios desde sua entrada em vigor, em agosto de 2020. 

E passados pouco mais de três anos da sua vigência, a LGPD ainda é motivo de dúvidas tanto para moradores, como para síndicos, os quais acabam tendo mais contato com as informações que são protegidas pela legislação. 

De forma bem simplificada, trago aqui as principais questões que mais são causam dúvidas sobre a forma de lidar com a proteção de dados em condomínios e que deve ser feito quando enfrentada cada uma das situações. 

1) A LGPD se aplica às pessoas físicas 

A lei geral de proteção de dados se aplica apenas a dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, dados de pessoas físicas e a forma como ele é tratado por pessoas físicas ou jurídicas. 

Nos condomínios, a aplicação da LGPD se projeta a qualquer pessoa física vinculada ao empreendimento, tais como moradores, visitantes, pessoas que compõe o corpo diretivo ou funcionários, sendo que o responsável pelo tratamento dos dados será o próprio síndico.

2) A LGPD protege todos os dados

Existe uma falsa percepção de que a Lei Geral de Proteção de Dados serve para proteção de vídeos ou áudios dos moradores e se esquecem que a proteção se estende a qualquer dado ou informação sobre determinada pessoa. 

Por exemplo, origem racial, étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, filosófico, político, referente à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico, entre outros que possam identificar aquela pessoa. 

3) Não confunda LGPD e direito à privacidade 

Os casos comuns ocorrem quando, por exemplo, um funcionário expõe, mesmo que internamente entre os demais colaboradores do condomínio, o horário de entrada e saída de determinado morador, o questionamento de quem foi a visita recebida por aquela unidade, ou seja, qualquer informação que reflita a rotina ou a intimidade do condômino deve ser respeitada e pode não ser somente contemplada pela LGPD.

4) A LGPD não obriga os síndicos a cuidarem de bens particulares dos moradores 

Não são raros os casos em que o condomínio implanta câmeras de vigilância e, com grande frequência, o síndico é demandado para vigiar diariamente os carros dos moradores, para apurar se houve riscos na lataria, ou observar a rotina de filhos e até de cônjuges, colocando a responsabilidade do síndico de vigiar pessoas ou patrimônios particulares. 

A proposta da Lei Geral de Proteção de dados é a defesa do tratamento da informação de determinada pessoa.

Sendo assim, o síndico pode observar as câmeras ou gravações para monitorar se as normas do condomínio estão sendo obedecidas, se os funcionários estão fazendo um bom trabalho, se é necessário realizar algum reparo nas áreas comuns, etc. 

5) A regra tem que estar clara para todos os proprietários 

Em razão da importância do tema e a quantidade de dúvidas que a situação pode gerar, é normal que haja confusão dos moradores sobre a lei, o que demanda sempre esclarecimentos.

Por esta razão, o síndico, com auxílio jurídico, poderá criar informativos para orientar os moradores sobre a forma de tratamento das informações de todos no condomínio. 

6) O condomínio pode criar regras sobre o tema LGPD

Desde que a regra não conflite ou contrarie a lei o condomínio pode, na convenção ou por meio das assembleias, criar formas específicas para o tratamento de dados dos moradores e funcionários.

É cada vez mais comuns escritórios de advocacia assessorarem síndicos e condomínios para os estabelecimentos de normas de atendimento à Lei Geral de Proteção de Dados. 

(*) Advogado, sócio da Nardes Badaró Advogados, especialista em direito Imobiliário e Condominial, Processual Cível e Tributário; professor, palestrante e colunista.