Maria Estela Capeletti da Rocha

Manutenção predial

Tema envolve cuidado com patrimônio e segurança dos moradores

Por Mariana Ribeiro Desimone

16/03/18 01:19 - Atualizado há 6 anos


Por Maria Estela Capeletti da Rocha*

Para uma boa gestão condominial, o síndico deve ter em mente que um dos temas que deverá observar com máxima atenção e zelo é o que se refere à manutenção das áreas comuns.

Na questão jurídica, cumpre salientar que o síndico responderá civil e criminalmente, indenizando a vítima com seu patrimônio, caso não proceda com a manutenção necessária do condomínio e toda a área comum.

E isto porque a manutenção predial envolve, principalmente a segurança dos condôminos e usuários.

Imagine-se um prédio que não faz a impermeabilização das áreas comuns.

Por falta de diligência e cuidado, vêm a desmoronar, e partes do concreto atingem uma criança, que infelizmente, vêm a falecer.

Sem mensurar o valor patrimonial, a título de danos morais que o síndico deverá indenizar a família, o representante do condomínio, poderá ser condenado por homicídio culposo.

E essas considerações estão expressas em lei e doutrina.

Em regra, a responsabilidade pela conservação e manutenção condominial, é do síndico e condomínio, e isto expresso no artigo 1331 § 2º do Código Civil.

Só por este exemplo, dá para mensurar a gravidade que este tema têm, e a observância máxima que merece.

E é nessa trilha que o síndico precisa se atentar para cuidar da segurança e da durabilidade das edificações brasileiras, sendo que a ABNT publicou uma nova norma, a de número 16.280 –ABNT.

A norma citada prevê que qualquer alteração feita nas edificações – inclusive e principalmente as executadas dentro das unidades - , têm de ser expressamente comunicadas ao síndico.

Recomendamos que o síndico exija laudo técnico de engenheiro ou arquiteto que se responsabilizará pela obra empreendida no interior das unidades habitacionais.

O documento a ser exigido de cada unidade condominial é o plano de reforma e uma ART  (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), assinados por profissionais habilitados, um engenheiro ou arquiteto.

Inclusive, se as obras devem ter aprovação da Prefeitura da Municipalidade, se assim os Municípios exigirem.

*Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em direito condominial