14/09/11 12:50 - Atualizado há 13 anos
Como isso atrapalha, não? E já notou que são sempre os mesmos? E aí, fica por isso mesmo? Eu diria que não é fácil fazer com que isso não aconteça, porém, fica fácil punir o que isso fazem, pois veja o que diz a lei:
Art. 1337.Parágrafo único: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
É fundamental que a convenção do condomínio preveja essa penalidade (para isso basta atualizá-la em conformidade as exigências do Novo Código Civil), e o síndico colha as provas para que a aplicação da penalidade seja legítima. Registros no livro de ocorrência (isso mesmo, no plural – quanto mais condôminos reclamarem, melhor) são provas suficientes para tal. Aplicada a multa (sugiro que seja incluída no boleto da taxa condominial), deve o condômino ser notificado disso, e caso se recuse a pagar, a cobrança judicial é o próximo passo, daí ter importância as provas.
Porém, o bom senso deve ser sempre aplicado. Um simples registro de ocorrência não é considerado prova concreta do fato. Muitos são os casos de implicância entre vizinhos, onde um deles não admite qualquer produção de ruído (como acontece isso). São muitas as reclamações sem fundamento, sem procedência. Simples ruídos de arrasto de móveis e pequenos sons de TV, se transformam em verdadeiros “cavalos de batalha” entre vizinhos que se odeiam. Nesta hora é que o síndico deve acumular as funções de PADRE E JUÍZ.(*)Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio, Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube, Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.